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Itápolis / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 5608

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itápolis/SP

Dispõe sobre as medidas complementares de restrição de funcionamento de atividades comerciais referente ao novo Coronavirus, COVID-19, no Município de Itápolis.

Diploma Legal: Decreto nº 5608
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itápolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

EDMIR ANTONIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Itápolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 64.881, de 22 de Março de 2020 e posteriores alterações, que DECRETOU QUARENTENA no Estado de São Paulo, no contexto da Pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, instituiu o Plano São Paulo contra o novo Coronavirus, que modula as ações de restrição de funcionamento de atividades de algumas regiões do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 65.014, De 10 De Junho De 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, que pela nova avaliação do Plano São Paulo de flexibilização, a região central onde se situa o Município de Itápolis, regrediu e está classificada pelo Governo do Estado como fase 02 (laranja).

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido o consumo local em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, sendo permitido apenas realizar o atendimento por meio de entregas em domicilio (delivery) ou drive thru.

Art. 2º Os demais estabelecimentos comerciais, como: lojas, óticas, papelarias, perfumarias e similares, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, obedecendo as seguintes restrições e medidas:

I – Reduzir 80% (oitenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao publico, evitando aglomerações;

II – respeitar o limite de funcionamento de 04 (quatro) horas diárias seguidas, devendo afixar o horário em local visível na entrada do estabelecimento;

III - realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA e protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

IV - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

V - controlar e permitir a entrada no estabelecimento apenas de clientes com máscaras;

VI - Determinar aos funcionários, atendentes, office boys e demais colaboradores que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 3º Este Decreto não se aplica aos estabelecimentos comercias e atividades não essenciais, previstos no artigo 2º do Decreto nº 5.561, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto nº 5.581, de 23 de abril de 2.020, cujas medidas permanecem inalteradas.

Art. 4º Os demais estabelecimentos comerciais considerados essenciais, cujas regras de funcionamento estão previstas no artigo 3º do Decreto º 5.561, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto nº 5.581, de 23 de abril de 2.020, permanecem inalteradas.

Art. 5º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator a pena de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município-UFM, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.

Art. 6º Fica determinado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Itápolis se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Itápolis, 15 de junho de 2.020.

Edmir Antonio Gonçalves

Prefeito do Município de Itápolis