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Itápolis / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5600

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itápolis/SP

Dispõe sobre as medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, referente novo Coronavirus, COVID-19, no Município de Itápolis.

Diploma Legal: Decreto nº 5600
Data de emissão: 28/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Itápolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

EDMIR ANTONIO GONÇALVES, Prefeito do Município de Itápolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a 0.Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 64.881, de 22 de Março de 2020 e posteriores alterações, que DECRETOU QUARENTENA no Estado de São Paulo, no contexto da Pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 64.949, de 23 de abril de 2020.

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Publico e de toda sociedade, em especial ao setor privado promover e colaborar com as medidas de prevenção e controle do COVID 19, em consonância com as determinações das autoridades Municipais, Estaduais e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, o Plano São Paulo contra o novo Coronavirus, que modula as ações de restrição de funcionamento de atividades de algumas regiões do Estado de São Paulo.

D E C R E T A:

Art. 1º Os escritórios, imobiliárias e concessionárias poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, em horário comercial, adotando as seguintes medidas:

I - realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA e protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

II - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

III - controlar e permitir a entrada no estabelecimento apenas de clientes com máscaras;

IV - Determinar aos funcionários, atendentes, office boys e demais colaboradores, que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 2º Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, obedecendo as seguintes restrições:

I - Exercer atendimento presencial apenas ao lar livre e sem aglomeração de pessoas;

II – Reduzir 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao publico, procedendo ao distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas do local.

III – Respeitar o limite de funcionamento de 06 (seis) horas diárias, limitando o funcionamento até as 23h30 horas, devendo afixar o respectivo horário na entrada do estabelecimento.

IV - Realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA e protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

V - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

VI - controlar e permitir a entrada no estabelecimento apenas de clientes com máscaras;

VII - Determinar aos funcionários, atendentes, entregadores e demais colaboradores, que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 3º Os salões de beleza e demais estabelecimentos comerciais, como: lojas, óticas, papelarias, perfumarias e similares, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial, obedecendo as seguintes restrições e medidas:

I – Reduzir 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao publico, evitando aglomerações;

II – respeitar o limite de funcionamento de 06 (seis) horas diárias, devendo afixar o horário em local visível na entrada do estabelecimento;

III - realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

IV - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

V - controlar e permitir a entrada no estabelecimento apenas de clientes com máscaras;

VI - Determinar aos funcionários, atendentes, office boys e demais colaboradores que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 4º Este Decreto não se aplica aos estabelecimentos comercias e atividades não essenciais, previstos no artigo 2º do Decreto nº 5.561, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto nº 5.581, de 23 de abril de 2.020, cujas medidas permanecem inalteradas.

Art. 5º Os demais estabelecimentos comerciais considerados essenciais, cujas regras de funcionamento estão previstas no artigo 3º do Decreto º 5.561, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto nº 5.581, de 23 de abril de 2.020, permanecem inalteradas.

Art. 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator a pena de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município-UFM, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.

Art. 7º O Toque de Recolher previsto no artigo 1º do Decreto 5.562, de 23 de março de 2.020, fica alterado para o horário das 23h30m as 06h00m.

Art. 8º Fica determinado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Itápolis se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”. (NR)

Art. 9º Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 5.561, de 20 de março de 2.020, artigo 3º do Decreto nº 5.562, de 23 de março de 2.020 e outras eventuais disposições contrárias.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itápolis, 28 de maio de 2.020.

Edmir Antonio Gonçalves

Prefeito do Município de Itápolis