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Itaporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 101

16 Junho 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Itaporã/MS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NO COMBATE E NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 101
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 16/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Itaporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Marcos Antônio Pacco – Prefeito Municipal de Itaporã-MS., no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Leis, etc...

Considerando a necessidade de medidas temporárias no enfrentamento da emergência de saúde em especial para evitar o avanço do COVID-19;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

Considerando que o grupo de risco para infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social, em especial, para esse grupo de risco, para contenção da disseminação da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica do período de 15 (quinze) a 21 (vinte e um) de junho, EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADO o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob-regime de quarentena, tais como:

I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;

II) Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III) Distribuidoras de gás;

IV) Serviços Funerários;

V) Telecomunicações;

VI) Segurança privada;

VII) Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas;

VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados, mercado, mercearias, casa de carnes, restaurantes, lanchonetes, espetinhos, pizzarias, sorveterias e afins;

IX) Postos de combustíveis;

X) No Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva” fica estabelecido como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado

XI) Lava rápidos, serviços mecânicos, borracharias, auto elétricas;

XII) Marcenarias, serrarias, serralherias, marmoarias;

XIII) Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

XIV) Ambulantes e camelôs;

XV) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure/pedicure;

XVI) Serviços de Cartório;

XVII) Academias de Ginástica e afins.

XVIII) Igrejas e Templos Religiosos.

XIX) Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.

XX) Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

XXI) Serviços de auto escolas;

XXII) Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato presencial;

XXXIII) Boates, Casa de Shows e assemelhados, fica determinado o horário de fechamento conforme toque de recolher.

Art. 2º. Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 4 (quatro) pessoas por atendimento;

II. Supermercados em quantidade não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;

b) Fica limitada à 3 (três) horas, sem exceção , o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;

IV. Caixas eletrônicos não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas, não superior a 05 (cinco) pessoas em atendimento interno, do lado externo fica determinado o distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas ;

VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 04 (quatro) pessoas por ambiente, fica inteiramente vedado o consumo de bebida alcoólica no local, permitindo o sistema de venda de pegue e leve;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local;

IX. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure/pedicure, não superior a 01 (uma) pessoa por ambiente.

X. Bares com quantidade de até 05 (cinco) pessoas, fica inteiramente vedado o consumo de bebida alcoólica no local, permitindo o sistema de venda de pegue e leve;

XI. Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, fica inteiramente vedado o consumo de bebida alcoólica e narguilé no local, permitindo o sistema de venda de pegue e leve;

XII. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XIII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020;

XIV. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.

b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.

c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.

d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

XV. Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

Art. 3º. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

I. Intensificar ações de limpeza;

II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;

V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as Igrejas e Templos Religiosos.

Art. 4º. Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” no horário compreendido das 19:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo.

§1º. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário.

§2º. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

Art. 5º. Durante o período de vigência deste Decreto, fica inteiramente vedada à realização de eventos, festas de casamentos, festas de aniversários, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins, prática de modalidades esportivas, tais como: Futebol, Futebol Society, Futsal, Basquetebol, Voleibol e afins, em espaços públicos e privados, e proibida abertura de Clubes de Lazer no Município de ITAPORÃ-MS.

Art. 6º . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso seja necessário.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Durval Gomes da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

Marcos Antônio Pacco

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Minéia Ramires de Oliveira