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Itaporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 198

07 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Itaporã/MS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NO COMBATE E NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 198
Data de emissão: 07/12/2020
Data de publicação: 07/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Marcos Antônio Pacco – Prefeito Municipal de Itaporã-MS., no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Leis, etc...

Considerando a necessidade de medidas temporárias no enfrentamento da emergência de saúde em especial para evitar o avanço do COVID-19;

Considerando que o grupo de risco para infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social , em especial, para esse grupo de risco, para contenção da disseminação da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica, do período de 08 de dezembro à 14 de dezembro de 2020, EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADO o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob regime de quarentena, tais como:

I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;

II) Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III) Distribuidoras de gás;

IV) Serviços Funerários;

V) Telecomunicações;

VI) Segurança privada;

VII) Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas,

VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados e afins.

IX) Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos;

X) No Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva” ficam estabelecidos como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado.

XI) Lava rápidos;

XII) Ambulantes e camelôs;

XIII) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure;

XIV) Serviços de Cartório;

XV) Academias de Ginástica e afins;

XVI) Igrejas e Templos Religiosos;

XVII) Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, e bodas.

XVIII) Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública;

XIX) Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

XX) Eventos beneficentes.

Art. 2º. Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento;

II. Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;

b) Fica limitada à 4 (quatro) horas, sem exceção , o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;

IV. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente;

V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente;

VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

a) entrega delivery até as 24:00hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local;

IX. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

X. Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.

XI. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020;

XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% do espaço físico do templo, com encontros semanais diários.

b. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.

c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.

d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

XIV. Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, e bodas limitadas a 40% (quarenta por cento) do espaço físico do ambiente.

XV. Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

Art. 3º. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

I. Intensificar ações de limpeza;

II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;

V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as Igrejas e Templos Religiosos.

Art. 4º. Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” do horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, e das 23:00 horas até as 05:00 horas, aos sábados, domingos e feriados, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo.

§1º. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário.

§2º. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

Art. 5º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso seja necessário.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Durval Gomes da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

MARCOS ANTÔNIO PACCO

PREFEITO MUNICIPAL