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Itaporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 22

19 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Itaporã/MS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NO COMBATE E NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 19/01/2021
Data de publicação: 19/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Itaporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Marcos Antônio Pacco - Prefeito Municipal de Itaporã-MS., no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Leis, etc...

Considerando a necessidade de medidas temporárias no enfrentamento da emergência de saúde em especial para evitar o avanço do COVID-19;

Considerando que o grupo de risco para infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social , em especial, para esse grupo de risco, para contenção da disseminação da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1°. Fica do período de 20 a 25 de janeiro de 2021, INTEIRAMENTE VEDADO o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob-regime de quarentena, tais como:

Parágrafo Único - Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e outras de qualquer natureza;

Art. 2°. Para fins deste Decreto, fica excepcionalmente autorizada a abertura para atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob-regime de quarentena, tais como:

I. Serviços de tratamento e abastecimento de água;

II. Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III. Distribuidoras de gás;

IV. Serviços Funerários;

V. Telecomunicações;

VI. Segurança privada;

VII. Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas,

VIII. Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados e afins.

IX. Postos de combustíveis;

X. No Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva” ficam estabelecidos como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado.

XI. Lava rápidos;

XII. Ambulantes e camelôs;

XIII. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure;

XIV. Serviços de Cartório;

XV. Academias de Ginástica e afins.

XVI. Igrejas e Templos Religiosos.

XVII. Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.

XVIII. Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

XIX. Eventos beneficentes;

Art. 3°. Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

I. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento;

II. Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;

b) Fica limitada à 4 (quatro) horas, sem exceção , o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;

IV. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente;

V. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente;

VI. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local;

IX. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.

X. Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.

XI. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto n°. 071/2020;

XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

a. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% do espaço físico do templo, com encontros semanais diários.

b. Recomenda-se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.

c. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.

d. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

XIV. Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

Art. 4°. Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

I. Intensificar ações de limpeza;

II. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;

V. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as Igrejas e Templos Religiosos.

Art. 5°. Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” do horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, e das 22:00 horas até as 05:00 horas, aos sábados, domingos e feriados, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos e profissionais na área da saúde, mediante identificação e comprovação do vínculo.

§1°. As forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste Decreto e, mediante desobediência, tomar as providências cabíveis para a dispersão de aglomerações, inclusive com o uso de força policial, se necessário.

§2°. A População em geral fica determinado o uso obrigatório do acessório protetivo (máscara), para circulação pelas vias públicas do Município, inclusive no trânsito.

Art. 6° . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer prorrogações ou alterações caso seja necessário.

Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Durval Gomes da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.

Marcos Antônio Pacco

Prefeito Municipal