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Itaporã / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 120

15 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Itaporã/MS

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPORÃ-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 120
Data de emissão: 14/07/2021
Data de publicação: 15/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Itaporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Marcos Antônio Paco – Prefeito Municipal de Itaporã – MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas prerrogativas legais;

Considerando a elaboração do Protocolo de volta as aulas pelo Comitê de Articulação para Efetividade da Política Educacional no Estado de Mato Grosso do Sul (CAEPE/MS), instituído pelo Decreto n. 15.594, de 29 de janeiro de 2021;

Considerando a vacinação dos servidores da Educação do Município de Itaporã-MS;

Considerando as recomendações acerca dos graus de risco do PROSSEGUIR para os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a Resolução/SED n. 3.885, de 09 de julho de 2021;

DECRETA:

Art.1º. Observadas às disposições deste Decreto, fica autorizada, no âmbito do Município de Itaporã, a retomada gradual e segura das aulas e demais atividades escolares da rede pública de ensino:

§1º. No processo de retorno às atividades escolares presenciais, as instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:

I – biossegurança: todas as atividades de aulas presenciais deverão observar rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos determinados ou recomendados pelas autoridades competentes;

II – complementariedade e alternância: as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto;

III – comunicação: adoção de estratégias de comunicação clara e objetiva sobre o retorno ao ensino presencial e seus benefícios, riscos e critérios de biossegurança;

IV – conscientização: esclarecimento da importância das atividades do ensino presencial para o bem-estar emocional, intelectual e social das crianças, jovens e professores;

V – facultatividade: as pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observadas as medidas de alternância e gradação previstas em protocolo;

VI – gradação: retorno gradual, por sistemas alternados e critérios preestabelecidos, de modo a promover o acolhimento e a reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, em ambiente saudável e de bem-estar da comunidade escolar;

VII – híbrido: o ensino presencial será complementado e eventualmente substituído ou realizado concomitantemente pelas modalidades do ensino remoto;

VIII – monitoramento: implementação de medidas de fiscalização das condições epidemiológicas e da pandemia, acompanhadas de medidas de contingenciamento, quando necessárias;

§2º. O retorno das aulas na Rede Municipal de Ensino na etapa infantil e fundamental se fará da seguinte forma:

I. 19/07 à 30/07: Atividades remotas

II. 02/08 à 13/08: Atividades remotas

III. A partir de 16/08: Retorno presencial na forma híbrida

§3º. Exclui-se do disposto deste Decreto a educação infantil (etapa de 0 à 3 anos), que continuarão as atividades na modalidade remota.

Art.2º. As Escolas Municipais, deverão observar a limitação máxima do número de alunos em sala de aula conforme a classificação do Município de Itaporã, atentando-se que durante o:

I. Grau Extremo – Bandeira Cinza: até 30% (trinta por cento) dos estudantes em sala;

II. Grau Alto – Bandeira Vermelha: até 50% (cinquenta por cento) dos estudantes em sala;

III. Grau médio – Bandeira Laranja: até 70% (setenta por cento) dos estudantes em sala;

IV. Grau tolerável – Bandeira Amarela: 90% (noventa por cento) dos estudantes em sala;

V. Grau baixo: Bandeira Verde: 100% (cem por cento) dos estudantes em sala;

§1º. O retorno das atividades escolares presenciais é facultativo para os estudantes da REME, ficando a critério dos responsáveis o encaminhamento das crianças para as unidades de ensino, sem prejuízos a estes na hipótese de opção pela continuidade na modalidade remota.

Art. 3º. O descumprimento das disposições deste Decreto, assim como das demais normativas vigentes referentes ao retorno das atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, implicará em infração sanitária passível de aplicação das penalidades vigentes.

Art.4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Durval Gomes da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

Marcos Antônio Pacco

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Minéia Ramires de Oliveira