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Itaquirai / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4809

02 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Itaquirai/MS

“Define medidas de prevenção ao COVID-19 no âmbito do Município de Itaquiraí - MS.”

Diploma Legal: Decreto nº 4809
Data de emissão: 02/12/2020
Data de publicação: 02/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaquirai/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUIRAI , Estado do MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no município de Itaquiraí e a imprescin- dibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia,

DECRETA:

Art. 1° - Fica determinado que os estabelecimentos comerciais mantenham as seguintes medidas:

- Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colabora- dores;

- Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

- Restringir a aglomerações de pessoas, limitando a entrada e permanência no interior do estabelecimento, respei- tando a distância de 1,50m² entre as pessoas, limitando a quantidade de 01 (uma) pessoa por cada 30m²;

- Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.

Art. 2° - Fica mantido a abertura de todas as tabacarias e estabelecimentos congêneres, devendo seguir todas as me- didas constantes no art. 1°, bem como disponibilizar biqueira individual.

Art. 3° - Fica mantido a abertura de bares, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres, devendo ado- tarem as seguintes medidas:

- Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colabora- dores;

- Priorizar a higienização no interior e exterior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

- Restringir a aglomerações de pessoas, limitando a entrada e permanência no interior do estabelecimento, res- peitando a distância de 1,50m² entre as mesas;

- Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.

Art. 4º - Fica determinado aos Supermercados, Mercados e Mercearias que disponibilizem uma pessoa na porta do estabelecimento para realizar a higienização das pessoas que adentrarem no estabelecimento, bem como, higienizar os carrinhos e cestas que forem ou serão utilizadas por qualquer pessoa.

Art. 5° - Em caso de descumprimento das medidas impostas neste decreto, a parte infratora será notificada, para no prazo de 02 (dois) dias possa apresentar defesa.

Parágrafo Único - Em caso de não apresentação da defesa ou do indeferimento da mesma, será aplicado a sanção de advertência, em sendo caso de reincidência será aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais), após a multa em caso de novo descumprimento, o estabelecimento será interditado pelo período de até 30 dias, sempre respeitando o contradi- tório e ampla defesa.

Art. 6° - Determina-se que os estabelecimentos comerciais, bancos, instituições financeiras e lotéricas, sempre que formarem filas no exterior de seu estabelecimento, disponibilizem uma pessoa para organizar as filas.

Art. 7° - Determina-se o uso obrigatório de máscaras sempre que saírem de suas residências, sob pena de aplicação das sanções legais.

Art. 8° - Fica mantido o uso obrigatório de máscaras, para adentrar e permanecer nos estabelecimentos comerciais, bancários, correios, casas lotéricas, bares, lanchonetes e afins, em caso de descumprimento, a responsabilidade será do proprietário do estabelecimento.

Art. 9° - Fica determinado o toque de recolher a partir de 02/12/2020 até 20/12/2020 das 23h00min até as 03h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Itaquiraí/MS, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, com- provando-se a necessidade ou urgência.

Art. 10° - Fica mantido a autorização de realização de cultos e/ou missas religiosas presenciais, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

- Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção das pessoas que se fize- rem presentes nas celebrações, bem como disponibilizar o local uma vez por semana para dedetização que será reali- zada por servidores públicos;

- Priorizar a higienização no interior do templo com álcool em gel ou outros produtos similares;

- Restringir o número de pessoas, com limite máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade do templo, por celebração;

Art. 11° - Fica mantido a abertura das academias, centro de treinamentos, pilates e estabelecimentos congêneres, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

- Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colabora- dores, bem como disponibilizar a academia uma vez por semana para dedetização que será realizada por servidores públicos;

- Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

- Restringir o número de alunos, com limite máximo de 10 alunos por horário;

- Fornecer à Secretaria Municipal de Saúde listagem de todos os alunos para facilidade, prevenção e comunicado, caso surja suspeito ou monitorado;

Art. 12° - Ficam suspensos a partir de 02/12/2020 até 20/12/2020 todos os eventos e atividades com aglomeração superior a 30 (trinta) pessoas, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comer- ciais, ou outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais;

Art. 13° - Fica proibido a circulação e o ingresso de vendedores ambulantes gerais oriundos de outros Municípios e Estados, no território do Município de Itaquiraí/MS.

Parágrafo Único - A parte infratora será notificada, para deixar o Município imediatamente. Em caso de não cum- primento da determinação será aplicado a sanção administrativa de apreensão das mercadorias, bem como o infrator estará sujeito as sanções criminais.

Art. 14° - Os velórios terão duração máxima de 02h00min.

Art. 15° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaquiraí/MS, 02 de dezembro de 2020.

RICARDO FÁVARO NETO

Prefeito Municipal