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Itaquirai / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4967

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Itaquirai/MS

“Define medidas de prevenção ao COVID-19 no âmbito do Município de Itaquiraí - MS.”

Diploma Legal: Decreto nº 4967
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Itaquirai/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUIRAI, Estado do MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando o art. 24, XII da Constituição Federal, que dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde.

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do município de Itaquiraí, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 2° - Fica mantido o toque de recolher das 21 às 5 horas durante o período em que este município estiver classificado com a bandeira na cor vermelha, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 3° - Instituiu-se, aos sábados, domingos e feriados, toque de recolher das 16 às 5 horas, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único - Durante os horários do toque de recolher estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste decreto, somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias;

Art. 4º - Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização de eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões, chácaras, sítios e afins, sob pena de multa ao proprietário.

Parágrafo único – ficam proibidas outras atividades que, mesmo não descritas no caput deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Art. 5° - Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais mantenham as seguintes medidas:

I - Disponibilizar álcool em gel, sabonete líquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colaboradores;

II - Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

III - Restringir a aglomerações de pessoas, limitando a entrada e permanência no interior do estabelecimento, respeitando a distância de 1,50m² entre as pessoas, limitando a quantidade de 01 (uma) pessoa por cada 30m²;

IV- Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.

Art. 6º - Fica determinado aos Supermercados, Mercados e Mercearias que disponibilizem uma pessoa na porta do estabelecimento para realizar a higienização das pessoas que adentrarem no estabelecimento, bem como, higienizar os carrinhos e cestas que forem ou serão utilizadas por qualquer pessoa.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais citados neste artigo deverão limitar a entrada de apenas duas pessoas por família a cada vez.

Art. 7° - Determina-se que os estabelecimentos comerciais, bancos, instituições financeiras e lotéricas, sempre que formarem filas no exterior de seu estabelecimento, disponibilizem uma pessoa para organizar as filas.

Art. 8° - Fica mantido o uso de obrigatório de máscaras sempre que saírem de suas residências.

Art. 9° - Fica mantido o uso obrigatório de máscaras, para adentrar e permanecer em qualquer estabelecimento comercial, bancário, correios, casas lotéricas e afins, em caso de descumprimento, a responsabilidade será do proprietário do estabelecimento.

Art. 10° - Fica mantido a autorização de realização de cultos e/ou missas religiosas presenciais, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I - Disponibilizar álcool em gel, sabonete líquido e máscaras para higienização e prevenção das pessoas que se fizerem presentes nas celebrações, bem como disponibilizar o local uma vez por semana para dedetização que será realizada por servidores públicos;

II - Priorizar a higienização no interior do templo com álcool em gel ou outros produtos similares;

III - Restringir o número de pessoas, com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo, por celebração;

Art. 11 - Fica mantido a abertura das academias, centro de treinamentos, centros de ginásticas, pilates e estabelecimentos similares, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I - Disponibilizar álcool em gel, sabonete líquido e máscaras para higienização e prevenção dos clientes e colaboradores, bem como disponibilizar a academia uma vez por semana para dedetização que será realizada por servidores públicos;

II - Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

III - Restringir o número de alunos, com limite máximo de 10 alunos por horário;

IV - Fornecer à Secretaria Municipal de Saúde listagem de todos os alunos para facilidade, prevenção e comunicado caso surja suspeito ou monitorado;

V – Proibir as atividades em duplas;

Art. 12 - Fica proibido a circulação e o ingresso de vendedores ambulantes gerais oriundos de outros Municípios e Estados, no território do Município de Itaquiraí/MS.

Art. 13 - Fica proibida a prática de atividades esportivas coletivas (futebol, vôlei, dentre outras) em locais públicos e privados.

Art. 14 - Fica mantida a suspensão da visitação ou camping à Praia da Amizade. Todavia, fica autorizado o embarque e desembarque de embarcações náuticas nas rampas públicas e privadas do rio Paraná, no território do Município de Itaquiraí – MS.

Art. 15 - Os velórios terão duração máxima de 02h00min.

Art. 16 - Em caso de descumprimento, por parte dos estabelecimentos comerciais, bancários, casas lotéricas, correios e afins das medidas impostas neste decreto, a parte infratora será notificada, para no prazo de 02 (dois) dias possa apresentar defesa.

Parágrafo único - Em caso de não apresentação da defesa ou do indeferimento da mesma, será aplicada a sanção de advertência, em sendo caso de reincidência será aplicado multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), após a multa em caso de novo descumprimento, o estabelecimento será interditado pelo período de até 30 dias;

Art. 17 - Em caso de descumprimento das medidas impostas neste decreto, por parte dos particulares donos dos locais dispostos nos incisos IV e V do Art. 2º deste Decreto, a parte infratora será notificada, para no prazo de 02 (dois)dias possa apresentar defesa.

Parágrafo único - Em caso de não apresentação da defesa ou do indeferimento da mesma, será aplicada a sanção de advertência, em sendo caso de reincidência será aplicado multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo as multas acrescidas de mais 50% do valor atualizada a cada reincidência.

Art. 18 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 19 - A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único - No exercício da fiscalização a que se refere o art. 12° deste Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 20 - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Itaquiraí/MS, 28 de maio de 2021.

THALLES HENRIQUE TOMAZELLI

Prefeito Municipal

Matéria enviada por GUIOMAR BIONDO CANABARRO