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Itararé / SP - CORONA VÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO N° 80

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

Autoriza o embarque e desembarque de passageiros do transporte público coletivo intermunicipal e interestadual no Terminal Rodoviário, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 80
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os preceitos do Plano São Paulo, destinado à retomada dos setores econômicos;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as ações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) aos anseios da população para diminuir o impacto social da crise gerada pela pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do protocolo sanitário para os atos de embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário de Itararé;

DECRETA:

Art. 1º A partir das 7h do dia 07 de agosto de 2020, fica autorizada a entrada controlada de ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos de lotação não especificados no perímetro urbano do Município de Itararé, mediante a adoção das seguintes condições:

I – em se tratando de ônibus destinado ao transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, a empresa responsável deverá apresentar à Vigilância Sanitária, até a sexta-feira da semana antecedente, documento contendo os dias, horários e itinerários das linhas que utilizarão as plataformas do Terminal Rodoviário para embarque ou desembarque na semana posterior (de domingo a domingo), sendo vedado o acesso dos veículos, com passageiros, fora dos horários informados;

II – os embarques e desembarques de passageiros serão permitidos apenas nas plataformas do Terminal Rodoviário, sendo vedado embarques e desembarques em quaisquer outros pontos, dentro ou fora do perímetro urbano do Município;

III – nenhum passageiro desembarcará dos veículos coletivos sem ser submetido a protocolo sanitário aplicado por servidor municipal;

IV – no ato da venda do bilhete, a empresa deverá disponibilizar um formulário aos passageiros com destino a Itararé, conforme Anexo Único, que será preenchido pelo passageiro e posteriormente entregue ao servidor municipal encarregado do protocolo sanitário de desembarque;

V – no ato do desembarque, as malas pertencentes aos passageiros deverão ser higienizadas com álcool liquido 70% ou quartenário de amônia;

VI – o acesso e saída do Terminal Rodoviário se dará por vias previamente definidas pelo DEMUTRAN;

VII – é vedado o embarque ou desembarque de passageiros sem a utilização de máscara facial de proteção ao Coronavírus (Covid-19);

VIII – é obrigatória a utilização de máscara facial no interior dos veículos de uso coletivo;

IX – é obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% aos passageiros, no embarque e desembarque dos veículos;

X – não poderá haver aglomeração no embarque ou desembarque de passageiros, devendo-se manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os usuários;

XI – a empresa deverá zelar para que usuários com sintomas de Covid-19 não sejam embarcados com destino a Itararé.

Parágrafo único. Além das medidas contidas nos incisos deste artigo, as empresas deverão observar:

I – as medidas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dentre as quais a Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, aplicável ao transporte rodoviário interestadual;

II – as medidas estabelecidas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, contidas nas orientações e comunicados expedidos às empresas permissionárias do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, especialmente no tocante à higienização dos veículos.

Art. 2º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, a ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos de lotação não especificados prestadores de serviço de fretamento.

Art. 3º O embarque e desembarque do transporte público coletivo municipal rural (circular) serão permitidos apenas nas plataformas do Terminal Rodoviário.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 49, de 23 de abril de 2020.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será sempre punida com aplicação de multa em dobro.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a suspensão de embarques e desembarques no Município pelo prazo fixado pela autoridade sanitária.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, em especial o caput do art. 1º do Decreto nº 33, de 22 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar as ações de enfrentamento ao novo Coronavírus.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 05 de agosto de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.

JERÔNIMO DE ALMEIDA

Secretário de Administração