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Itararé / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 30

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

Declara situação de emergência no Município de Itararé e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 30
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

Considerando as orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitoramento e coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

Considerando os Decretos Estaduais 64.862, de 13/03/2020 e 64.864, de 16/03/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Itararé, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º. Confirmada a infecção pelo coronavírus, o servidor será afastado para tratamento da própria saúde, sem prejuízo do vencimento do cargo, nos prazos fixados pelas autoridades municipais de saúde competentes, respeitadas as indicações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá o procedimento a ser adotado.

Art. 4º. Caberá ao gestor de cada secretaria adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 5º. Fica afastado, sem prejuízo do vencimento do cargo:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado:

a) do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

b) de cidade cuja transmissão do vírus tenha alcançado o nível comunitário.

II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

Art. 6º. Fica facultado o ponto, pelo período de emergência:

a) às servidoras gestantes e lactantes;

b) aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, mediante indicação médica.

c) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, mediante comprovação da respectiva patologia. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

§ 1º. Durante o período fixado no caput deste artigo, os servidores mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" deverão executar tarefas habituais e rotineiras de forma remota, a partir de suas residências, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º. O disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados no Cemitério Municipal, no serviço de coleta de lixo, na Guarda Civil Municipal, e nas unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 3º. As previsões constantes deste artigo estão condicionadas:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 7º. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores o gozo de licença prêmio, férias acumuladas, desconto de horas extras acumuladas e antecipação de férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 6º deste decreto.

§ 1º. Os servidores que estiverem com férias vencidas e não gozadas poderão ser de ofício colocados em gozo de férias.

§ 2º. O gestor de cada secretaria poderá determinar que servidores descontem as horas extras acumuladas.

Parágrafo único. Observando-se o disposto no §3º do art. 6º deste decreto, os servidores poderão ser colocados de ofício ao gozo de: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

I – descontos de horas extras acumuladas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

II – férias anteriormente suspensas que não foram gozadas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

III – licença prêmio; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

IV – férias vencidas e não gozadas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

Art. 8º. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde e da Guarda Civil Municipal.

Art. 9º. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I - afastamentos para viagens ao exterior ou para cidades em que haja contaminação comunitária do coronavírus;

II - a realização de provas de concurso público.

Art. 10. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - os atendimentos ao público, salvo as regras específicas constantes neste decreto, dar-se-ão através de contatos por meio telefônico, redes sociais ou endereço eletrônico (e-mail), adotando-se o atendimento presencial apenas em situações mais gravosas e, ainda assim, mediante pré-agendamento;

III - não escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

IV - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

V - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

VIII - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e as medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança e assistência social;

IX - disponibilização de álcool 70% (em gel ou líquido), bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

X - suspensão de todos cursos, treinamentos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Itararé.

Art. 11. As escolas e creches da rede municipal de educação seguirão as seguintes determinações:

I - a frequência será facultativa aos alunos, com as faltas justificadas, no período de 16 a 20 de março de 2020;

II - haverá suspensão de aulas, por tempo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020;

III - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

§ 1º. Em atenção ao disposto no inc. III, a partir do dia 23 de março de 2020, haverá antecipação do recesso escolar.

§ 2º. Recomenda-se às escolas privadas e conveniadas sob jurisdição da Secretaria Municipal de Educação a seguirem as orientações contidas neste artigo.

Art. 12. Fica determinado o fechamento imediato do Museu Municipal Camilo de Mello Pimentel, da Biblioteca Municipal Armando Salles de Oliveira, do Anfiteatro Municipal Sylvio Machado e de outros locais que facilitem a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todo serviço público que, em sua execução, importe em aglomeração de pessoas.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá tomar as medidas necessárias para:

I - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação à demanda;

III - divulgação de campanha de prevenção no terminal rodoviário Carmine Angelucci;

IV - disponibilização de espaço no terminal rodoviário Carmine Angelucci para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V - garantir a higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;

VI - garantir a limpeza e higienização total de ônibus, seja de propriedade do Município, seja de propriedade privada que atue nos limites do Município, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

VII - disponibilização de álcool 70% (gel ou líquido) aos usuários e trabalhadores, na área do terminal rodoviário Carmine Angelucci e, quando possível, nos pontos de ônibus do Município de Itararé;

VIII - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

IX - capacitar todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

X - estabelecer processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

XI - adquirir equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde, se necessário for;

XII - disponibilizar leitos para os casos identificados que demandam a internação do paciente;

XIII - antecipar a vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

XIV - utilizar, caso necessário, equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

§ 1º. A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - que disponibilize informações sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19, através de telefone, internet e mídias sociais, com base em roteiro pré definido pelo gestor da Pasta, que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame;

III - que realize campanha publicitária para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV - que oriente aos comércios locais, cujas atividades não estejam suspensas, a adotar medidas de prevenção.

Art. 14. O funcionamento dos serviços de saúde dar-se-ão da seguinte forma:

I - na Atenção Básica - Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Estratégia de Saúde da Família e no Serviço de Atendimento Especializado - SAE, ficam suspensos por tempo indeterminado:

a) atendimento médico eletivo (agendado);

b) atendimento odontológico eletivo (agendado);

c) atendimentos de enfermagem de rotina;

d) realização de puericultura de crianças com desenvolvimento normal;

e) agendamentos de Papanicolau;

f) retirada de resultados de exame;

g) exames laboratoriais de rotina, inclusive aqueles já agendados;

h) as visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde estão restritas aos casos prioritários, e serão realizadas na área externa do domicílio, mantendo-se l,5 m de distância do usuário;

i) a realização de estágios curriculares e extracurriculares;

j) as realizações de grupos educativos e aglomerações nas unidades de atenção primária à saúde.

k) visitas médicas domiciliares, exceto os casos emergenciais triados pela Unidade de Saúde.

II - na Atenção Básica - Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Estratégia de Saúde da Família e no Serviço de Atendimento Especializado - SAE, ficam mantidos:

a) atendimentos de urgência e emergência em caso de síndrome respiratória;

b) atendimento à gestante;

c) atendimento à crianças com alteração no desenvolvimento;

d) troca de receitas de uso contínuo e de medicamentos de uso controlado;

e) coleta de exames laboratoriais de rotina exclusivamente para pacientes gestantes, em tratamento de oncologia e casos considerados como urgentes, por triagem da Unidade de Saúde.

f) atendimentos de urgência e emergência de odontologia;

III - na Atenção Especializada - Ambulatório de Especialidade - AMBESP, ficam suspensos por tempo indeterminado:

a) consultas de especialidades;

b) procedimentos (Eletrocardiograma e Ultrassonografia em geral)

c) atendimentos de Psicologia, Fonoaudiologia e Nutrição.

IV - na Atenção Especializada - Ambulatório de Especialidade - AMBESP, ficam mantidos:

a) procedimentos de ultrassonografia obstétrica;

b) atendimento pós-operatório;

c) fornecimento de receitas de controle especial que sejam de uso contínuo;

d) consultas a gestantes.

V - o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS manterá o atendimento na unidade, de modo individualizado.

VI - o Setor de Fisioterapia manterá o atendimento para os casos graves, conforme orientação médica e pós-operatório.

VII - na Central de Regulação e no CVET, ficam suspensos por tempo indeterminado:

a) os agendamentos de consultas e exames de caráter eletivo, de qualquer espécie;

b) o transporte de pacientes a outros Municípios, exceto os considerados extremamente prioritários, como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e gestantes.

c) os agendamentos de transportes para tratamentos em outros Municípios, exceto em casos considerados prioritários, ou seja, que não podem ter suspensão do tratamento conforme indicação médica.

VIII - A assistência farmacêutica será exercitada da seguinte forma:

a) receitas de medicamentos de uso contínuo, neste momento, serão mantidas por tempo indeterminado, visando evitar prejuízos ao paciente na aquisição de medicamentos;

b) processos de renovação para medicamento de alto custo será suspenso, com renovação automática, seguindo-se orientação da Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica. Os novos processos para medicamento de alto custo seguem o fluxo normal já estabelecido pela mesma Secretaria de Estado da Saúde;

c) receitas da Portaria nº 344/98 e antimicrobianos: seguem conforme portaria, sem nenhuma alteração.

IX - Ficam suspensos os serviços administrativos internos na Secretaria Municipal de Saúde, que se dedicarão às demandas dos serviços realizados pelas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Estratégia de Saúde da Família, não havendo atendimento a pacientes para fins de agendamento ou realização de procedimentos no Gabinete ou Unidades Administrativas da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I - realize mutirão de orientação aos alunos e seus responsáveis;

II - promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, na forma do previsto no art. 11 deste decreto, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - a suspensão das atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;

b) atividades coletivas em todos os serviços;

c) atividades externas de todos os serviços.

II - a suspensão parcial das seguintes atividades:

a) nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b) nos CREAS, ficam mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas, LGBTQIA+ e outros segmentos vulneráveis;

c) na Casa de Passagem, ficam mantidos os atendimentos individuais e os devidos encaminhamentos;

d) visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

e) cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio.

III - no âmbito da política setorial da assistência social, serão mantidos:

a) atendimentos presenciais individualizados e agendados;

b) serviços de proteção social especial de alta complexidade;

c) programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

IV - em relação às Medidas Socioeducativas, deve-se adotar providências para cumprimento das atividades de modo a evitar exposição e interações que ampliem a possibilidade de contágio.

V - em relação aos serviços de acolhimento institucional municipal, além das medidas dispostas nos incisos anteriores, ficam recomendadas:

a) diariamente, todos os que tem contato com os acolhidos devem medir a temperatura do corpo antes de iniciar o trabalho;

b) intensificar os cuidados de higiene pessoal e do ambiente já definidos pelas normas de vigilância sanitária;

c) garantir ventilação e circulação de ar nos ambientes das instituições;

d) distanciar ao máximo os leitos e cadeiras entre os usuários;

e) promover regularmente oportunidades de esclarecimento e informações sobre a pandemia para usuários, funcionários e prestadores de serviços;

f) prover, preparar e gerenciar insumos de controle e prevenção tais como sabão, solução desinfectante, álcool gel, lenços e toalhas de papel, entre outros;

e) zelar pelo cuidado e apoio emocional aos acolhidos, demonstrando que o isolamento é necessário à sua saúde e que será por tempo limitado;

h) suspender visitas e promover outros meios de comunicação com familiares;

i) intensificar a observação dos principais sintomas entre os usuários, acessando imediatamente os serviços de saúde aos primeiros sinais da doença;

VI - em relação ao programa Criança Feliz, ficam suspensas as visitas domiciliares, por tempo indeterminado;

VII - o Centro de Convivência de Idoso suspenderá completamente suas atividades.

VIII - o serviço de acolhimento institucional para idosos deverá suspender a visitação de familiares e terceiros.

IX - em relação ao Programa Viva Leite, deve-se observar as seguintes providências:

a) evitar filas e aglomerações durante o processo de distribuição do leite, zelando pela mínima permanência dos beneficiários no local;

b) buscar locais arejados para distribuição do leite;

c) a fim de proteger os usuários do contágio do Covid-l9, permitir que a entrega seja feita por um representante, mediante apresentação de documento comprobatório do beneficiário;

d) disponibilizar material informativo para orientar os usuários em relação ao Coronavírus.

Art. 17. Fica determinado à Coordenadoria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os eventos públicos mais relevantes;

II - cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

Art. 18. Fica determinado à Coordenadoria Municipal de Esportes que cancele todos os eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 19. Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, sujeito à prorrogação, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Itararé.

§ 1º. Inclui-se na previsão do caput deste artigo as academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 4º. Os restaurantes e lanchonetes somente poderão funcionar através dos serviços de entrega a domicílio (delivery).

Art. 20. A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

I – farmácias, consultórios médicos e odontológicos, desde que respeitadas as recomendações expedidas pelas autoridades de saúde e sanitária; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 33, de 22/03/2020)

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - postos de combustível; e

IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Administração e da Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - as padarias deverão observar, ainda, as seguintes medidas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

d) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

e) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

f) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 1,5 (um metro e meio) lineares entre os consumidores;

g) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;

h) a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.

Art. 21. Os serviços de refeições disponibilizados por hotéis e pousadas, incluindo o café da manhã, deverão acontecer diretamente nos apartamentos, sendo vedado a utilização do espaço comum do refeitório.

Art. 22. Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 23. Fica suspenso, por tempo indeterminado, a aglomeração de pessoas em:

I - templos religiosos de quaisquer cultos;

II - shows, eventos esportivos e eventos gerais;

Art. 24. Ficam cancelados todo e qualquer evento a serem realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 25. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados), respeitadas a montagem das barracas com distanciamento entre 2 a 3 metros.

Art. 26. Fica limitado a 20 (vinte) pessoas o número de presentes aos velórios, devendo existir um sistema de rodízio para facilitar a visita de todos os interessados.

Art. 27. Fica vedado o acesso e aglomeração de pessoas em praças públicas, devendo-se adotar medida para isolamento da área.

Parágrafo único. Diante da previsão constante no caput deste artigo, fica suspensa a execução da "Feira da Lua", realizada na Praça Francisco Alves Negrão, podendo ser realizada em via pública a ser definida pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 28. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 29. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 30. Serão divulgadas mensagens informativas em locais públicos.

Art. 31. Os titulares das Secretarias da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 32. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento conforme legislações.

Art. 33. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 19 de março de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.

JERÔNIMO DE ALMEIDA

Secretário de Administração