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Itararé / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 33

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

Amplia as medidas de prevenção e disseminação do COVID-19 e altera dispositivos do Decreto nº 30, de 19 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 33
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência do aumento do número de casos suspeitos e de mortes já confirmadas no Estado de São Paulo e no País;

CONSIDERANDO que é dever do Estado (Poder Público) adotar medidas para garantir a saúde de todos;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas eficientes para impedir a proliferação do vírus Covid-19 em âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º A partir das 8h do dia 23 de março de 2020, fica proibida a entrada e permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos de lotação não especificados no Município de Itararé.

§ 1º Não serão afetados pela previsão do caput deste artigo, os veículos destinados ao transporte de trabalhadores rurais e industriais, bem como os veículos de abastecimento de combustível, gêneros alimentícios, medicamentos, insumos hospitalares e similares, de forma a garantir a subsistência e saúde dos munícipes.

§ 2º O ingresso e saída de veículos de passeio serão feitos de forma controlada, de modo a garantir a saúde dos munícipes.

§ 3º O munícipe que retornar de viagem de outros municípios será colocado em quarentena, devendo permanecer em isolamento domiciliar.

§ 4º As pessoas residentes em Itararé que trabalham em outras cidades deverão ser monitoradas continuamente, devendo permanecer em isolamento domiciliar.

Art. 2º Diante da alta aglomeração de idosos, fica suspenso o transporte público coletivo municipal.

Parágrafo único. O transporte individual de passageiros, público ou privado, poderão funcionar, desde que limitados ao transporte de até 2 (dois) passageiros e cumpridas as exigências sanitárias de higienização.

Art. 3º A alínea "c" do art. 6º do Decreto nº 30, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...............................................

c) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, mediante comprovação da respectiva patologia.

Art. 4º O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 30, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ................................................

Parágrafo único. Observando-se o disposto no §3º do art. 6º deste decreto, os servidores poderão ser colocados de ofício ao gozo de:

I – descontos de horas extras acumuladas;

II – férias anteriormente suspensas que não foram gozadas;

III – licença prêmio;

IV – férias vencidas e não gozadas.

Art. 5º O inciso I do art. 20 do Decreto nº 30, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. ...............................................

I – farmácias, consultórios médicos e odontológicos, desde que respeitadas as recomendações expedidas pelas autoridades de saúde e sanitária;

Art. 6º As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e vigorará enquanto durar a situação de emergência.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 22 de março de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal