Diploma Legal: Decreto nº 35
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência do aumento do número de casos suspeitos e de mortes já confirmadas no Estado de São Paulo e no País;
CONSIDERANDO que é dever do Estado (Poder Público) adotar medidas para garantir a saúde de todos;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas eficientes para impedir a proliferação do vírus Covid-19 em âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a implementação das medidas previstas no Decreto 33, de 22 de março de 2020, dependem de medidas complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de centralização numa só via pública para acesso à cidade, a fim de garantir a fiscalização sanitária de todos os veículos que pretendam adentrar à cidade de Itararé;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 5 de abril de 2020, sujeito à prorrogação, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e lotéricos em funcionamento no Município de Itararé.
Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 5 de abril de 2020, sujeito à prorrogação, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários em funcionamento no Município de Itararé, salvo aquele necessário para que o cidadão tenha acesso ao seguro-desemprego e o destinado à entrega de cartão magnético e liberação de senha para saques do Programa Bolsa Família ou de outros benefícios de transferência de renda social, que funcionarão mediante prévio agendamento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)
§ 1º As agências bancárias deverão manter integralmente os serviços disponibilizados através dos terminais eletrônicos e aqueles não presenciais.
§ 2º A inobservância do disposto no caput e § 1º deste artigo sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no art. 32 do Decreto nº 30, de 19 de março de 2020.
“§ 3º As casas lotéricas e serviços de correspondência bancária, salvo os que atuam exclusivamente com operações de empréstimos bancários e consignados, poderão funcionar para atendimento presencial, desde que observadas as normas estabelecidas pela autoridade sanitária municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)
Art. 2º Fica autorizado o fechamento das seguintes vias públicas:
I – Acesso à cidade pela Via Paulo Ferreira, na altura do portal turístico;
II – Acesso à cidade pela Rua Tapajós;
III – Acesso à cidade pela Rua Hugo Pinheiro;
IV – Acesso à cidade pela Rua Humberto Olivieri;
V – Acesso à cidade pela Avenida Joaquim Dias Tatit;
VI – Acesso à cidade pela Rua Coronel Frutuoso;
VII – Acesso à cidade pela Rua Krikor Derderian;
VIII – Acesso à cidade pela Rua João Ghizzi;
IX – Acesso à cidade pela Avenida Heitor Guimarães Cortes;
X – Acesso à cidade pela Avenida Maestro Dudu Gaya;
XI – Acesso à cidade pela Rua São Pedro (Rod. Antonio Furlan Junior), no cruzamento com a Avenida Vitorino Monteiro;
XII – Rua José Barreto, no cruzamento com a Rod. Antonio Furlan Junior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e vigorará enquanto durar a situação de emergência.
Prefeitura Municipal de Itararé, aos 23 de março de 2020.
HELITON SCHEIDT DO VALLE
Prefeito Municipal
Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.
JERÔNIMO DE ALMEIDA
Secretário de Administração