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Itararé / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 37

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

Altera dispositivos do Decreto nº 35, de 23 de março de 2020 e do Decreto nº 34, de 23 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 37
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as ações de prevenção ao coronavírus (COVID-19) aos anseios da população para diminuir o impacto social da crise gerada pela pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os serviços públicos classificados como essenciais para que não haja perecimento da máquina pública;

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 35, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 5 de abril de 2020, sujeito à prorrogação, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários em funcionamento no Município de Itararé, salvo aquele necessário para que o cidadão tenha acesso ao seguro-desemprego e o destinado à entrega de cartão magnético e liberação de senha para saques do Programa Bolsa Família ou de outros benefícios de transferência de renda social, que funcionarão mediante prévio agendamento.”

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 35, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º:

“§ 3º As casas lotéricas e serviços de correspondência bancária, salvo os que atuam exclusivamente com operações de empréstimos bancários e consignados, poderão funcionar para atendimento presencial, desde que observadas as normas estabelecidas pela autoridade sanitária municipal.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 34, de 23 de março de 2020.

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 34, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

“§ 1º Caberá aos Secretários Municipais, Coordenadores e Chefe dos Departamentos organizarem suas unidades de forma a não prejudicar o andamento dos serviços.”

“§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Secretaria Municipal de Agricultura, à Secretaria de Serviços Municipais e à Coordenadoria de Meio Ambiente, que terão horário especial de funcionamento, fixado entre 7h30 e 13h30.”

Art. 5º O caput do art. 2º do Decreto nº 34, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que por sua natureza houver necessidade de funcionamento ininterrupto, tais como: Guarda Civil Municipal, Vigilância em Saúde, Fiscalização de Posturas, Controle de Frota, Casa Abrigo, Casa de Passagem, Residência Terapêutica, serviços de varrição de ruas e de coleta de lixo e serviços do cemitério.”

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, e vigorará enquanto durar a situação de emergência.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 24 de março de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.

JERÔNIMO DE ALMEIDA

Secretário de Administração