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Itararé / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 82

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

Regulamenta o funcionamento do comércio não essencial no Município de Itararé, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 82
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente da economia, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp ;

CONSIDERANDO que, segundo a 10ª atualização do Plano São Paulo, o Município de Itararé está inserido na fase 3 – amarela, que o credencia a diminuir as restrições impostas ao funcionamento do comércio não essencial;

CONSIDERANDO que as medidas de enfrentamento ao Covid-19 não deixarão de serem adotadas para impedir maior propagação do novo Coronavírus em Itararé;

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar as ações de enfrentamento ao Covid-19 com medidas de fomento à retomada da economia local;

D E C R E T A

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto o funcionamento das atividades econômicas não essenciais no Município de Itararé, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 2º As atividades econômicas que deverão ser retomadas mediante as regras dispostas neste Decreto são:

I - comércio em geral;

II - serviços em geral;

III - salões de beleza e barbearias;

IV - bares, restaurantes e similares;

V - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, inclusive as existentes em clubes sociais.

§ 1º Os estabelecimentos do comércio e serviços deverão observar os seguintes requisitos:

a) capacidade de atendimento ao público limitada em 40%;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público, das 12h às 18h, de segunda-feira a sábado;

c) no período não previsto na alínea “b”, é permitido somente as vendas no sistema “delivery”.

§ 2º Os salões de beleza e barbearias deverão observar os seguintes requisitos:

a) capacidade de atendimento ao público limitada em 40%;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público, das 14h às 20h, de segunda-feira a sábado.

§ 3º Os bares, restaurantes e similares deverão observar os seguintes requisitos:

a) capacidade de atendimento ao público limitada em 40%;

b) horário reduzido de funcionamento para consumo local, das 11h às 17h, de segunda-feira a domingo, salvo às padarias, que poderão funcionar em dois turnos: das 7h às 10h e das 14h às 17h;

c) consumo local somente ao ar livre ou áreas arejadas;

d) fora do horário previstos na alínea “b”, é permitido o funcionamento somente nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”, exceto quanto à padaria, porquanto inserida no rol de comércio essencial.

§ 4º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica deverão observar os seguintes requisitos:

a) capacidade de atendimento ao público limitada em 30%;

b) horário reduzido de funcionamento de 6 (seis) horas diárias, de segunda-feira a sábado, cabendo ao estabelecimento defini-lo e, antecipadamente, informar ao Departamento de Fiscalização Municipal;

c) realizar agendamento prévio com hora marcada;

d) é permitido apenas aulas e práticas individuais, sendo vedada a prática de aulas e práticas em grupo.

Art. 3º Em razão do disposto no Anexo III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o disposto no presente Decreto não se aplica a eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que geram aglomeração.

Art. 4º As regras gerais para a retomada das atividades mencionadas no artigo anterior são:

I - garantir a utilização de máscara facial descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

III - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e

50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

IV - higienizar com frequência as superfícies de toques, como: balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;

V - manter o produto devolvido ou trocado em quarentena por setenta e duas horas e, sempre que possível, passa-lo a ferro a vapor, caso seja adequado ao tipo de produto/tecido, antes de disponibilizá-lo a outros clientes;

VI - promover a limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VII - garantir a circulação de ar com, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas.

VIII - observar às recomendações constantes do protocolo sanitário geral e setorial específicos elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos comércios essenciais elencados no § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 7º Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 07 de agosto de 2020.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal