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Itararé / SP - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO Nº 34

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itararé/SP

ALTERA FORMA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DO FUNCIONALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 34
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itararé/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30/01/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;

Considerando as orientações da OMS, do Ministério da Saúde e do Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitoramento e coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

Considerando os Decretos Estaduais 64.862, de 13/03/2020 e 64.864, de 16/03/2020, e finalmente;

Considerando os Decretos Municipais nº 30, de 19 de março de 2020 e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º A jornada de trabalho do funcionalismo municipal, será cumprida 50% presencial e 50% de forma domiciliar, devendo ser realizadas em sistema de revezamento, ficando sob a responsabilidade de seus gestores organizar os servidores para que não haja prejuízo para execução do serviço público.

Parágrafo único. Caberá aos Secretários Municipais, Coordenadores, Chefes dos Departamento organizarem suas unidades de forma a não prejudicar o andamento dos serviços. (Revogado pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)

§ 1º Caberá aos Secretários Municipais, Coordenadores e Chefe dos Departamentos organizarem suas unidades de forma a não prejudicar o andamento dos serviços. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Secretaria Municipal de Agricultura, à Secretaria de Serviços Municipais e à Coordenadoria de Meio Ambiente, que terão horário especial de funcionamento, fixado entre 7h30 e 13h30. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto, tais como: Guarda Civil Municipal, Vigilância, Fiscalização, Varrição de Ruas, Cemitério e Coleta de Lixo.

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que por sua natureza houver necessidade de funcionamento ininterrupto, tais como: Guarda Civil Municipal, Vigilância em Saúde, Fiscalização de Posturas, Controle de Frota, Casa Abrigo, Casa de Passagem, Residência Terapêutica, serviços de varrição de ruas e de coleta de lixo e serviços do cemitério. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 37, de 24/03/2020)

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput do art. 1º deste decreto somente será aplicado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde cuja atribuição do cargo não esteja diretamente ligada às ações de combate ao coronavírus, e ainda assim mediante análise da conveniência pelo Secretário da Pasta.

Art. 3º Fica suspenso o controle de ponto através do sistema de biometria, cabendo ao Chefe do Setor controlar a frequência para posterior informação ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66, de 24 de março de 2017.

Prefeitura de Itararé, 23 de março de 2020

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito

Publicação - Publique-se registre-se nos lugares costumeiros, na data supra.

JERÔNIMO DE ALMEIDA

Secretário de Administração