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Itatiba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7371

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Itatiba/SP

Dispõe sobre novas diretrizes e medidas sanitárias para o funcionamento do comércio no Município de Itatiba, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 7.358 de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7371
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatiba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

CONSIDERANDO que, desde a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em razão do COVID-19 o Município de Itatiba tem adotado medidas de enfrentamento no sentido de combater a disseminação do agente causador do coronavírus (COVID-19), estabelecendo práticas e políticas que ensejaram as edições dos Decretos n.º 7.348, 7.353, 7.354, 7.356, 7.357, 7.358, 7.364 e 7.369, do corrente ano;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, em seu Art. 170 preconiza que a ordem econômica tem, por fim, assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública declarada pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a quarentena declarada pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, elastecida até 22 de abril de 2020 pelo Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020, tendo sido anunciado sua prorrogação até 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.358, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade no Município de Itatiba promovendo entre outras medidas, a restrição de atividades comerciais, sendo reconhecido pelas casas legislativas Municipal e Estadual; (Decreto 7.371/20 – fls. 02)

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, e as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, fato este já identificado pelas Autoridades Sanitárias locais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, em seção virtual realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida de interpretação conforme a Constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei Federal Nº 13.979, de 2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios;

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação das Autoridades Sanitárias do Município, em especial as recomendações do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Adjunto de Saúde para a implementação das medidas ora anunciadas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado, no Município de Itatiba, o funcionamento das atividades privadas aqui descritas, pelo período de 23 de abril à 04 de maio de 2020, mediante as diretrizes e medidas sanitárias estabelecidas por este Decreto. (Prorrogado até 31/05/2020, conforme o Art. 1º do Decreto nº 7.388, de 11/05/2020).

Art. 2º. Deverão ser respeitadas as recomendações do distanciamento social controlado, previsto na Lei Federal nº 13.979/ 2020 e as recomendações feitas pelo poder público local, através da autoridade sanitária e dos órgãos de saúde do Município, para diminuir a velocidade da transmissão do COVID-19, garantindo a oferta de serviços das redes pública e privada de saúde municipal no caso de demanda por pessoas contaminadas, necessitando de internação hospitalar para tratamento médico e de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção das medidas de distanciamento social controlado, compete aos munícipes a adoção de medidas de higiene pessoal para redução de transmissibilidade do patógeno causador do coronavírus (COVID- 19), incluindo obrigatoriamente a lavagem das mãos, o uso de máscaras faciais, a higienização de objetos e redução de circulação nas vias públicas ou privadas.

Art. 3º. Ficam autorizados, pelo prazo previsto no Art. 1.º retromencionado, com as restrições previstas no art. 4º, do presente Decreto, de modo a conciliar o combate à epidemia e a atividade econômica possível, as seguintes atividades:

I – diagnóstico e exames laboratoriais;

II – fisioterapia;

III – fonoaudiologia;

IV – terapia ocupacional;

V – psicologia;

VI – medicina clínica e odontologia;

VII – ótica; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

VIII – veterinária;

IX – agropecuária; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

X – hipermercado;

XI – supermercado;

XII – farmácia;

XIII – loja de conveniência;

XIV – estacionamento e revenda de veículos e motocicletas, novos e usados; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XV – construção civil e venda de material de construção; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XVI – marcenaria; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XVII – serralheria; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XVIII – vidraçaria; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XIX – autoelétrica, borracharia, funilaria, autopeça, venda e troca de óleo, oficina mecânica;

XX – lavagem e estética automotiva; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXI – limpeza predial, residencial ou industrial;

XXII – depósito e venda de gás e água mineral;

XXIII – advocacia, engenharia e arquitetura, contabilidade, assessoria, despachante e corretores de imóveis;

XXIV – hotéis, motéis, pensões, albergues, pousadas e outros meios de hospedagem;

XXIII - advocacia e contabilidade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXIV - hotéis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXV – estúdio de tatuagem e congênere; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXVI – lavanderias;

XXVII – atividades de segurança privada;

XXVIII – assistência técnica em eletrônicos, eletrodomésticos e afins; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXIX – indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de funcionários em seus refeitórios; (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXX – transporte de passageiro por táxi ou aplicativos, restrito a um passageiro por trajeto. (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

XXXI – comércio destinados a perfumarias e cosméticos, papelarias e livrarias, roupas e vestuários, calçados, artigos esportivos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, telefonia, foto, vídeo e som, gráficas e editoras, móveis e utilidades domésticas, artes e antiguidades, artigos religiosos, brinquedos e games, floriculturas, informática, instrumentos musicais, joalherias, pet-shop, cartórios, confecções, locadoras, casas lotéricas, bancos, corretoras;

Parágrafo único – As atividades descritas nos incisos X, XI, XII, XXIV, XXVII, XXIX e XXX, não se sujeitam ao horário estabelecido no inciso I do Art. 4.º do presente Decreto.

XXXI - telefonia, vídeo e som, gráficas e editoras, casas lotéricas e bancos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

Parágrafo único - As atividades descritas nos incisos X, XI, XII, XXIV e XXVII, não se sujeitam ao horário estabelecido no inciso I do Art. 4.º do presente Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

Art. 4º. Visando a adoção de medidas de segurança e higiene, os comércios e atividades abrangidos no artigo anterior, sob as penalidades previstas no art. 6º do presente Decreto, deverão observar as seguintes determinações:

I – horário de funcionamento das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira e das 09h00 às 13h00, aos sábados, recomendando-se a troca de turnos, quando houver, em horários alternados;

II – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;

III – respeitar a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados) sendo que a lotação máxima do local não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade, computando-se inclusive às pessoas sentadas

IV – promover a higienização do local aonde se exerce o comércio ou atividade, a cada 2 (duas) horas, durante todo o período de funcionamento e, quando do início e do término dos serviços prestados, promover a higienização nas superfícies de toques constantes (corrimãos de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc), bem como dos equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou atividade prestada ou colocado à disposição dos usuários, tais como: carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento);

V – higienizar os banheiros diariamente, de preferência com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento), bem como disponibilizar sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras sem tampas ou acionadas por pedal;

VI – limitar a entrada de pessoas no local, a fim de evitar aglomeração e o contato físico entre elas, durante a espera pelo atendimento ou pagamento, manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, devendo ser demarcado no solo, de modo visível, a distância em que o cliente deverá aguardar e adotar, preferencialmente, portas distintas e sinalizadas, para entrada e saída;

VII – em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao responsável pelo estabelecimento orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o solo, de modo visível;

VIII – os estabelecimentos bancários, seus correspondentes e lotéricas deverão promover triagem prévia sobre a disponibilidade ou não do serviço pretendido pelo cliente, orientado-o, quando for o caso, a buscar atendimento pelos meios adequados, a fim de evitar filas;

IX – afixar na entrada do estabelecimento cartaz fornecido pelo Poder Público contendo os telefones para denúncias de irregularidades e descumprimento dos termos do presente Decreto, bem como as orientações sanitárias a serem cumpridas e, a capacidade permitida de atendimento;

X – propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias;

XI – exigir e fiscalizar o uso de máscaras por todos os funcionários e prestadores de serviços, fornecendo-as aos mesmos podendo as mesmas serem de tecido de uso não profissional ou descartáveis, orientando quanto ao uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

XII – estimular o recebimento por meio de cartões magnéticos (débito/crédito) devendo ocorrer em área específica e orientar os funcionários responsáveis por essa atividade para que não manipulem alimentos ou produtos não embalados nessa área;

XIII – fazer o agendamento prévio de clientes por telefone ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XIV – impedir a entrada, no interior do estabelecimento, de pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção e, após a entrada, fiscalizar o uso durante a sua permanência; e,

XV – é vedado a disponibilização de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos ou similares em qualquer local em que se realize o comércio ou atividades elencados no art. 3º, do presente Decreto.

XVI – no transporte de passageiros por táxi ou aplicativos, o motorista deverá obrigatoriamente usar máscara de proteção e exigir o uso da máscara pelo passageiro, durante todo o trajeto, disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) ao usuário e promover a higienização interna do veículo, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), a cada novo transporte. (Revogado pelo Decreto nº 7.374, de 24/04/2020).

Art. 5º. Não estão abrangidos por este Decreto, permanecendo impedidos, com restrição total de atividades, as escolas, universidades, academias, teatros, parques, áreas de lazer, academias ao ar livre, cinemas, clubes, casas de eventos, cafés, campos de futebol, atividades esportivas, em especial em locais fechados, templos religiosos e congêneres, salões de festas, buffets, bares e botecos.

§ 1º. Os estabelecimentos do ramo alimentício cuja atividade se destina ao fornecimento de alimentos preparados e bebidas para serem servidas e consumidas em mesas ou balcões, não se sujeitam ao horário de funcionamento previsto no inciso I, do art. 4º, do presente Decreto, e só poderão promover a entrega das mercadorias no balcão, no “drive thru” ou serviço de entrega notoriamente conhecido como “delivery”, sendo terminantemente vedado o consumo no local.

§ 2º. Os estabelecimentos que se enquadrem no parágrafo anterior deverão exigir o uso de máscaras por todos os funcionários, especialmente os envolvidos na preparação e entrega dos alimentos, fornecendo-a aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca a cada 2 (duas) horas no caso de máscaras descartáveis e, a cada 3 (três) horas no caso de máscaras de tecido de uso não profissional, orientando quanto o uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca, bem como disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes obrigatoriamente na entrada e saída do estabelecimento, além de pontos estratégicos e de fácil acesso para higienização das mãos.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem os termos do presente Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades em caráter progressivo:

I – advertência;

II – interdição temporária pelo prazo de 03 (três) dias;

III – lacração e cassação do alvará de funcionamento até o final do estado de calamidade;

Art. 7º. A partir de 23 de abril de 2020, o transporte coletivo local operará com horário de funcionamento normal, observadas as restrições sanitárias já implementadas quanto a higienização dos coletivos, disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento) aos usuários, mantida a suspensão da gratuidade dos idosos.

Parágrafo único. Somente poderá ser permitido o embarque nos transportes coletivos de pessoas utilizando máscaras de proteção individual, cabendo a concessionária do serviço público garantir o cumprimento desta exigência e fiscalizar o uso dentro do transporte.

Art. 8º. Na medida em que a infraestrutura hospitalar municipal, nas redes pública e privada, para atendimento de pacientes acometidos pela doença não estiver saturada, e após avaliação da autoridade sanitária municipal, as regras de distanciamento e de isolamento social poderão ser reavaliadas, assim como as atividades não essenciais e úteis que não geram aglomeração de pessoas poderão ser gradualmente liberadas para o funcionamento normal.

Parágrafo único. Semanalmente, o Poder Público através de seus órgãos técnicos procederá a avaliação das medidas adotadas no presente Decreto a fim de aferir sua efetividade e impacto na disseminação do patógeno causador do coronavírus (COVID-19), sendo que as medidas ora tomadas, a depender da avaliação, poderão ser ampliadas, reduzidas ou revogadas.

Art. 9º. Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser revogado ou modificado a depender da evolução da doença no Município e orientações do Ministério da Saúde, e entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 04 de maio de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal

“Prefeito Ettore Consoline” em 20 de abril de 2020

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

FABIO FLORES NANI

Secretário de Saúde

CARLOS ALBERTO GONÇALVES LEMES

Secretário Adjunto de Saúde

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

VILSON RICARDO POLLI

Secretário dos Negócios Jurídicos