CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Itatiba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7390

13 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Itatiba/SP

Estabelece diretrizes e medidas sanitárias para o funcionamento de estacionamentos, locadoras de veículos e estúdio de pilates de acordo com o Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020, Decreto Estadual n.º 64.881de 22demarço de 2020 e o Decreto Municipal nº 7.358 de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7390
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 13/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatiba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 decretou a quarentena em todo o Estado, estabelecendo regramento para o funcionamento das atividades comerciais, elencando inclusive àquelas que considera essenciais nos termos do que dispôs;

CONSIDERANDO que o referido Decreto, além das atividades que elencou como essenciais, em seu § 1.º, item 6 do Art. 2.º abrangeu também àquelas previstas pelo Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 previsto no Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 64.864 de 16 de março de 2020, em 24 de março de 2020 e publicada na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo no dia seguinte;

CONSIDERANDO que a atividade de Pilates é reconhecida pela sua natureza terapêutica sendo desenvolvida por profissionais habilitados como fisioterapeutas, auxiliando na prevenção de doenças, no desenvolvimento e correção postural especialmente para idosos, cujas quais se enquadra no § 1.º, inciso I do Art. 3.º do Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020; e,

CONSIDERANDO que com supedâneo nos dispositivos legais retro mencionados que permitem o exercício das atividades acima descritas, necessário se faz o estabelecimento de medidas e procedimentos sanitários para seu pleno funcionamento de modo a mitigar a propagação do patógeno responsável pelo coronavírus

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado, no Município de Itatiba, mediante o cumprimento das medidas previstas neste Decreto as seguintes atividades:

I – estacionamento e locação de veículos; e,

II – estúdio de pilates.

Art. 2º. Visando a adoção de medidas de segurança e higiene, os comércios e atividades abrangidos no artigo anterior, sob as penalidades previstas no art. 3º, do presente Decreto, deverão observar as seguintes determinações:

I – horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, e das 09h00 às 13h00, aos sábados;

II – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;

III – respeitar a permanência no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente por vez para cada atendimento, com hora marcada;

IV – promover a higienização do local aonde se exerce o comércio ou atividade, a cada 2 (duas) horas, durante todo o período de funcionamento e, quando do início e do término dos serviços prestados;

V – promover a higienização nas superfícies de toques constantes (corrimãos de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc), bem como dos equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou atividade prestada com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento);

VI – afixar na entrada do estabelecimento cartaz fornecido pelo Poder Público contendo os telefones para denúncias de irregularidades e descumprimento dos termos do presente Decreto, bem como as orientações sanitárias a serem cumpridas e, a capacidade permitida de atendimento;

VII – propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias;

VIII – exigir e fiscalizar o uso de máscaras por todos os funcionários e prestadores de serviços, fornecendo-as aos mesmos em caso de ausência, podendo as mesmas serem de tecido de uso não profissional ou descartáveis, orientando quanto ao uso adequado, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

IX – impedir a entrada, no interior do estabelecimento de pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção e, após a entrada, fiscalizar o uso durante a sua permanência.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem os termos do presente Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades em caráter progressivo:

I – advertência;

II – interdição temporária pelo prazo de 03 (três) dias;

III – lacração e cassação do alvará de funcionamento até o final do estado de calamidade.

Art. 4º. Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser revogado ou modificado a depender da evolução da doença no Município e orientações do Ministério da Saúde, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal

“Prefeito Ettore Consoline”

em 13 de maio de 2020

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

FABIO FLORES NANI

Secretário de Saúde