Diploma Legal: Decreto nº 7436
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatiba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
Considerando que, desde a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde em razão da Covid-19, o Município de Itatiba tem adotado diversas medidas de enfrentamento no sentido de combater a disseminação do agente causador do coronavírus em seu território;
Considerando a instituição pelo Governo do Estado de São Paulo, do chamado Plano São Paulo (Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020), que engloba medidas de retomada consciente e faseada da economia, no qual o Município de Itatiba foi incluído em Região Administrativa abrangida atualmente pela Fase Verde, com a flexibilização gradual e progressiva de algumas atividades;
Considerando que o Município de Itatiba vem efetuando a testagem rápida, de modo a alcançar o maior número de cidadãos possível, visando isolar os casos positivos, impedindo a disseminação do vírus e, principalmente, a contaminação de pessoas do grupo de risco;
Considerando a capacidade de fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Órgão da Vigilância Sanitária do Município; e, por fim,
Considerando as análises diárias realizadas pela Administração Pública, bem como as recomendações das Autoridades Sanitárias do Município, em especial do Secretário Municipal de Saúde e do Secretario Adjunto de Saúde para a implementação das medidas ora anunciadas. (Decreto 7.436/20 fls. 02)
DECRETA:
Art. 1º. Supermercados e hipermercados que tenham ·rol de circulação superior a 1.000 m2, e as academias, centros de ginastica e aulas de modalidades destinadas a práticas esportivas independente do tamanho, deverá obedecer o distanciamento mínimo de 01 (uma) pessoa para cada 10m2.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais abaixo especificados poderão aumentar em 20% (vinte) por cento sua capacidade de atendimento, respeitadas as demais diretrizes sanitárias:
I - Óticas;
II - agropecuária;
III - lojas de material de construção;
IV - marcenaria;
V - serralheria;
VI - vidraçaria;
VII - lavagem e estética automotiva;
VIII - comércios destinados a: perfumarias e cosméticos, papelarias e livrarias, roupas e vestuário, calçados, artigos esportivos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, artes e antiguidades, artigos religiosos, brinquedos e games, floriculturas, informática, instrumentos musicais, joalherias, confecções; (Decreto 7.436/20 - fls. 03)
IX - comércios destinados a venda de alimentos processados para consumo in loco.
Art. 3º. Estabelecimentos destinados a prática de esportes coletivos mediante locação de quadra, tais como futebol Society, tênis, beach tennis entre outros, poderão realizar somente 02 (duas) locações por dia para a prática dos referidos esportes, desde que seja obedecido entre uma e outra locação o intervalo mínimo de 01 (uma) hora e respeitadas as demais diretrizes sanitárias.
Art. 4º. As academias, centros de ginastica e aulas de modalidades destinadas a práticas esportivas poderão retomar as modalidades coletivas de dança de salão e de lutas de artes marciais desde que obedecidas as regras do protocolo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Itatiba que se encontra no link: http:// www.itatiba.sp.gov.br/templates/midia/ secretarias/governo/pfr/ normas_tecnicas_academias.pdf.
Art. 5º. As igrejas, templos e locais destinados a cultos e cerimonias religiosas poderão funcionar com até 60% (sessenta) por cento de sua capacidade máxima de lotação de pessoas, desde que obedecidas as regras do protocolo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Itatiba que se encontra no link: http:// www.itatiba.sp.gov.br/pfr/cadastrorealizacao-de-cerimoniasreligiosas.html.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo do Prefeito Ettore Consolineî, em 14 de outubro de 2020
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba