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Itatinga / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2892

12 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Itatinga/SP

Determina regras para o funcionamento de Supermercados, Mercados e Congêneres, e Comércio em Geral no Município de Itatinga, como medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 2892
Data de emissão: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Itatinga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1.º Para o funcionamento de Supermercados, Mercados e Congêneres, bem como para o funcionamento do Comércio em Geral no Município de Itatinga, e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Ministério da Saúde:  

$ 1.º Fica vedado o acesso de menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos constantes do caput deste artigo, sejam acompanhados ou desacompanha do por pais ou responsáveis. 

$ 2.º Fica limitado o acesso de uma pessoa por família aos estabelecimentos de que trata o caput deste decreto.

Art. 2.º O descumprimento do estabelecido neste decreto poderá resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente. 

Art. 3.º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 3848-9809, (14) 99850-9098 e 99816-1058, bem como, através do e-mail vigilanciaDitatinga.sp.gov.br, auxiliando a Administração Pública Municipal a fiscalizar o cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 4.º Fica determinada ampla fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Departamento de Tributação/Fiscalização, de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo se valer de apoio da Guarda Municipal para fiel observância. 

Art. 5.º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, às penas previstas nos incisos |, Ill e IX do artigo 112 da Lei n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 — Código Sanitário do Estado.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor em 13 de janeiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 12de janeiro de 2021.

JOÃO BOSCO E BORGES

Prefeito Municipal