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Itatinga / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA / decreto nº 2887

04 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Itatinga/SP

Dispõe sobre a prorrogação da quarentena no Município de Itatinga, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 2887
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 04/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Itatinga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e 

CONSIDERANDO a mais recente atualização do “Plano São Paulo” do Governo do Estado — Fase Amarela,

 DECRETA: 

Art. 1.º Fica prorrogado, até 07 de fevereiro de 2021, o período da quarentena no Município de Itatinga, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devendo ser respeitadas todas as disposições estabelecidas pelo “Plano SP”. 

Art. 2.º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam os Decretos Municipais e o Plano SP, poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente. 

Art. 3.º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 3848-9800, (14) 99850-9098 e 99816-1058, bem como, através do e-mail vigilanciaQDitatinga.sp.gov.br, auxiliando a Administração Pública Municipal a fiscalizar o cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 4.º Fica determinada ampla fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Departamento de Tributação/Fiscalização, de todas as medidas previstas neste Decreto e Plano SP, podendo se valer de apoio da Guarda Municipal para fiel observância.

Art. 5.º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, às penas previstas nos incisos |, Il e IX do artigo 112 da Lei n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 — Código Sanitário Do Estado.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os demais decretos já promulgados naquilo que não contrariem ao disposto no presente decreto.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 04 de janeiro de 2021

JOÃO  BOSCO BORGES

Prefeito Municipal