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Itaúna / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 7120

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Itaúna/MG

Declara "situação de emergência em Saúde Pública no Município de Itaúna" em razão do surto da doença respiratória - 1.5.1.1.0 (Coronavírus) e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, em conformidade com a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto NE nº. 113, de 12 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais.


Diploma Legal: Decreto nº 7120
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaúna/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º declara “situação de emergência em Saúde Pública no Município de Itaúna”, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, o COVID-19, causada pelo agente “Novo Coronavírus – SARS-CoV-2”.

O art. 2º estabelece medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da “emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus”:

I - determinação, aos munícipes, de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

f) isolamento domiciliar;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

O art. 5º cria o “Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19)”, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

IV - Secretaria Municipal de Administração;

V - Procuradoria-Geral do Município;

VI - Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira.

O art. 6º suspende as aulas do ensino público municipal no período de 18/03/2020 a 22/03/2020, podendo, após este período, permanecer referida suspensão, em razão da incidência de futuros casos de contágio, o que será informado por meio de Decreto e dos veículos oficiais do Município de Itaúna.

O § 1º do art. 8º suspende, por 30 (trinta) dias, eventos particulares, que exijam licença do Poder Público Municipal, bem 17 de março de 2020 - Ano XXIV Nº. 1.657 como atividades coletivas em cinemas e teatros, com público superior a 100 (cem) pessoas.

O § 2º do art. 8º Recomenda a suspensão, por igual período, de eventos com público superior a 100 (cem) pessoas que independam de autorização municipal para sua realização.