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Itaúna / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7332

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Itaúna/MG

Dispõe sobre a adoção de medidas no âmbito do Município de Itaúna-MG, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com base nos ditames do Plano “Minas Consciente”, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7332
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaúna/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere o artigo 82, incisos V e X, da LOM, e, considerando a Deliberação n° 108, de 9 de dezembro de 2020, do Comitê Extraordinário Covid-19, do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1° Fica o Município de Itaúna enquadrado na “Onda Amarela” do “Plano Minas Consciente”, conforme classificação da Macrorregião Oeste, tornando-se obrigatória a aplicação dos protocolos estabelecidos para a referida onda.

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares, que descumprirem os protocolos e sofrerem penalidade de multa, ficarão proibidos de manter atividades de entretenimento, tais como: música ao vivo, som mecânico, telões, televisores, etc.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais que realizam manuseio, preparo, e sirvam alimentos e bebidas alcoólicas terão o funcionamento limitado até as 23:00 horas.

Parágrafo único – Após o horário mencionado no caput deste artigo, será permitido atendimento apenas na modalidade de retirada de mercadorias ou entregas em domicílio (delivery), vedado consumo no local.

Art. 4° Fica proibido o consumo em pé nos bares, restaurantes e similares.

Art. 5° O descumprimento dos protocolos do “Plano Minas Consciente” aplicáveis à “Onda Amarela” e/ou das disposições contidas neste Decreto, sujeitará os infratores a aplicação das sanções legais (notificação, multa, suspensão/cassação de alvará de funcionamento), nos termos do inciso I, do artigo 13, combinado com os artigos 213, 220 e 227 da Lei Complementar n° 148/19 – Código de Vigilância em Saúde e das disposições da Lei n° 1.821/85 – Código de Posturas Municipais.

Art. 6° Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor em 16 de dezembro de 2020.

Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2020.

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

Fernando Meira de Faria

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e

Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19)

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município