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Itaúna / MG - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 7221

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itaúna/MG

Dispõe sobre a adesão do Município de Itaúna ao Plano Minas Consciente e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7221
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaúna/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso III, do artigo 8°, e incisos V e X, do artigo 82, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, de 1º de maio de 1990, e considerando:

- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

- As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

- O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

- O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais - Comitê Extraordinário FIN COVID-19,

DECRETA:

Art. 1° - Fica determinado que o Município de Itaúna seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.

Art. 2º - São deveres da Prefeitura de Itaúna:

I - O respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;

II ~ A fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;

III - Observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente.

IV - Acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - São deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:

I - Estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;

II - Implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;

III - Garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento;

IV - Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.

Art. 4º - Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde, ou servidor por ele designado, se compromete a participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.

Art. 6º - Revogadas as disposições contrárias, em especial os Decretos nº 7.156, de 23 de maio de 2020, nº 7.179, de 29 de junho de 2020, e nº 7.217, de 03 de agosto de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede desta Prefeitura.

Itaúna, 5 de agosto de 2020.

NEIDER MOREIRA DE FARIA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

FERNANDO MEIRA DE FARIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

HELIMAR PARREIRAS DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO