Diploma Legal: Decreto nº 7167
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaúna/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, datada 1o de maio de 1990, bem como as disposições da Lei n°. 817, de 1o de março de 1967, alterada pela Lei no 1.776, de 27 de setembro de 1984 e, considerando as últimas deliberações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 15 de junho de 2020 (segunda-feira), os prazos previstos no DECRETO N°. 7.156, de 23 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas excepcionais de funcionamento do comércio, da indústria, dos prestadores de serviços, dos templos religiosos, dentre outras atividades; sobre o uso obrigatório de máscaras pelos cidadãos, no âmbito do Município de Itaúna-MG, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.
Art. 2º Em atendimento à determinação judicial, liminar concedida em Ação Civil Pública, processo nº. 5002347-39.2020.8.13.0338, de autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, até decisão em contrário:
I - fica suspensa a eficácia do inciso VII, do artigo 2º, bem como da expressão “clínica de estética” do inciso XXI, do artigo 3º, ambos do Decreto Municipal nº. 7.156/20;
II - fica mantida a eficácia do inciso XIX, do artigo 2º, do Decreto nº. 7.156/20, com acréscimo da restrição de que a participação em cultos religiosos seja restringida a um número inferior a 30 pessoas, incluindo-se nesse limite o celebrante e todos os responsáveis pela celebração;
III - os estabelecimentos mencionados no inciso VII, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 7.156/20, deverão retornar ao status quo anterior à edição do referido decreto, ou seja, com atendimento exclusivamente na modalidade de retirada e/ou entrega individual de mercadorias no balcão ou exterior dos estabelecimentos e entregas em domicílio (delivery), vedado consumo no local.
Art. 3º Poderão ser concedidas autorizações específicas, para realização de eventos ou para funcionamento de determinada atividade, em razão de sua especificidade, mediante observância de condicionantes, desde que devidamente aprovado pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus.
Art. 4º Fica alterado o horário de funcionamento do comércio varejista, nos dias de segunda a sexta-feira, para 9h00 às 18h00.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos previstos nos incisos I ao V, do caput do artigo 2º, do Decreto nº. 7.156/20, autorizados a permitir a entrada de pessoas, em quantidade máxima igual à multiplicação do número de caixas em efetivo funcionamento por 6 (seis) e, em estabelecimentos menores que 100 m² (cem metros quadrados) admitir-se-á apenas 4 (quatro) consumidores de cada vez, independentemente do número de caixas, desde que comporte o distanciamento social de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 08 de junho de 2020.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Presidente do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19)
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município