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Ituiutaba / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 9943

21 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 37 minutos
Jornal do Município de Ituiutaba/MG

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus no Município de Ituiutaba, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9943
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 21/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Ituiutaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica, de 21 de abril de 1990, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no do Decreto n.° 9.486, de 4 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a adesão do Município de Ituiutaba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a competência administrativa e normativa do ente municipal, no que tange às medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o avanço da campanha vacinal, bem como a grande redução no número de casos nos últimos 60 dias;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno de setores da economia que foram afetados pelas medidas restritivas de combate a pandemia;

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus – COVID-19 (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto n. 9.357, de 17 de março de 2020, e suas alterações.

Art. 2o O Município de Ituiutaba seguirá as diretrizes estaduais, do plano Minas Consciente, conforme orientações para a Macrorregião.

Art. 3o Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades obedecerá ao disposto no Programa Minas Consciente, nos termos do disposto no Decreto n.° 9.486, de 4 de agosto de 2020, com regulamentação especificas por este decreto.

§ 1o Independentemente da classificação, conforme o critério em ondas, as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção, além daquelas estabelecidas no Protocolo Geral do Programa Minas Consciente:

I - disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual, por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

II - organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, um metro e meio entre os funcionários e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

III - disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos, pelos funcionários, com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

IV - disponibilização de condições para lavagem das mãos, pelos clientes, usuários e fornecedores, com água e sabão líquido;

V - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento), para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

VI - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho, com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) elou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VII - higienização frequente, após cada uso, dos equipamentos utilizados por clientes, tais como carrinhos, cestas, máquinas de cartão de crédito, terminais de autoatendimento, etc., com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VIII - a ocupação dos estabelecimentos deve ser limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade;

IX - demarcação de espaço e efetiva fiscalização, para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento, com distanciamento de, no mínimo, um metro e meio entre pessoas;

X - priorização da realização de transações comerciais, à distância e atendimento remoto, assim compreendidas as seguintes hipóteses e definições:

a) venda remota (e-commerce): atividade realizada por meio telefônico e/ou eletrônico, assim compreendidos os sites, aplicativos e mídias sociais;

b) delivery: entrega em domicílio dos produtos adquiridos ou prestação de serviços agendados por meio de contratação remota;

c) drive thru: serviço de vendas em que o cliente compra ou retira os produtos ou recebe prestação de serviços, sem sair do veículo, desde que o estabelecimento possua estrutura e espaço próprio disponível, vedada a utilização de vias e espaços públicos para este fim; e

d) take away: retirada em balcão dos produtos adquiridos por venda remota.

XI - priorização do atendimento ao consumidor com agendamento prévio, sempre que compatível com a atividade;

XII - divulgação de informações acerca do novo Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo, inclusive, a orientação para que a população permaneça em distanciamento social;

XIII - os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

$ 2° Ficam fixadas as seguintes regras específicas para:

I - estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias, condomínios de lojas:

a) os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos dos clientes, no local de entrada, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

b) os restaurantes localizados fora das praças de alimentação devem seguir as regras gerais descritas no II, § 2o do Art. 3o.

II - restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, padarias, serviços de alimentação, lojas de conveniência e similares:

a) poderão realizar o atendimento presencial no horário normal de funcionamento;

b) os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos dos clientes no local de entrada, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

c) o atendimento presencial está permitido para clientes sentados, com no máximo, oito pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 10 (dez) anos de idade, com distanciamento de um metro e meio entre as mesas e, observada a capacidade máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento) daquela descrita no alvará, para clientes e funcionários;

d) as filas de espera serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive, quanto ao distanciamento de um metro e meio entre clientes enfileirados;

e) os estabelecimentos deverão disponibilizar dispenser de álcool 70% em gel para cada uma das mesas;

f) fica permitido a realização de shows em bares, restaurantes, e afins, desde que observados todos os protocolos deste decreto, sendo vedada a utilização de pistas de dança;

g) caso o estabelecimento queira promover a realização de shows em bares, restaurantes e afins, com a utilização da pista de dança, somente poderão participar do evento:

1. pessoas imunizadas contra a COVID-19, após o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização por meio do aplicativo Conecte SUS;

2. pessoas imunizadas com apenas uma dose terão de apresentar um teste de antígeno COVID-19 realizado em 24 horas ou PCR realizado em 72 horas antes do evento;

h) caso o estabelecimento queira promover a realização de shows em bares, restaurantes e afins, com a utilização da pista de dança deverá manter cadastro de todos os participantes, com no mínimo: nome completo, telefone, endereço residencial e comprovante de vacinação e/ou teste negativo para COVID-19, para informação ao órgão de saúde, caso se faça necessário;

i) os estabelecimentos que funcionarem na modalidade self-service deverão disponibilizar luvas descartáveis a cada cliente no momento de servirem no Buffet;

j) durante a realização de shows em bares, restaurantes e afins, é de inteira responsabilidade dos estabelecimentos que todas as normas previstas nas alíneas anteriores sejam respeitadas por seus clientes, sob pena de aplicação de multa, em grau máximo, nos termos do inciso III, do artigo 249, da Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1997.

III - feiras livres:

a) os organizadores e feirantes deverão adotar medidas de controle a disseminação do Coronavírus estabelecidas pelas autoridades de saúde, como distanciamento de um metro e meio entre uma barraca e outra, não aglomeração dos clientes, fornecimento de dispositivos de álcool 70 % (em gel ou liquido) nas barracas e uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores;

b) os produtos deverão estar embalados em pacotes ou porções individuais de 250g, 500g e 1 kg, com placa de aviso alertando o consumidor para que não toque nas embalagens;

c) a fiscalização, quanto ao funcionamento das feiras, de acordo com o estabelecido neste Decreto, fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) o não atendimento do disposto nas alíneas "a" e "b", deste artigo, poderá implicar na suspensão da autorização de funcionamento.

IV - agências bancárias e lotéricas:

a) deverão organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, garantindo o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

b) deverão limitar o atendimento dentro dos estabelecimentos a 60% (sessenta por cento) do estipulado no alvará de funcionamento;

c) os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos dos clientes no local de entrada, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

d) os estabelecimentos deverão utilizar quaisquer recursos ou tecnologias para impedir aglomerações de seus clientes, dentro e fora de suas dependências.

V - salões de beleza, barbearias e clínicas de estética e bronzeamento:

a) atendimento somente com horário agendado, sendo limitado o atendimento a 60% (sessenta por cento) do estipulado no alvará de funcionamento, devendo realizar a higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

b) caso haja formação de filas de espera no local, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio;

c) disponibilização de funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida assepsia das mãos dos clientes, antes da entrada de cada um, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

d) não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;

e) deverão realizar a higienização completa dos equipamentos e aparelhamento a cada uso.

VI - academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e clubes de serviço e de lazer:

a) as academias poderão funcionar no limite de uma pessoa a cada 5 m2, mantendo distanciamento pessoal de um metro e meio no ato das atividades, observado alínea "b" do presente inciso e, o distanciamento de um metro e meio de um aparelho para o outro, observada a capacidade máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento) daquela descrita no alvará, para clientes e funcionários;

b) as academias e centros de ginástica poderão funcionar, com agendamento e rodízio de alunos de 50 (cinquenta) minutos por turma e deverão realizar a higienização completa dos equipamentos e aparelhamento a cada uso;

c) o estabelecimento deve manter em sua recepção, lista do número de alunos agendados por hora, a qual poderá ser exigida pelos fiscais da Central de Fiscalização, instituída pelo Decreto n.° 9.666, de 12 de janeiro de 2021, no ato de suas atribuições;

d) o uso de máscara é de inteira responsabilidade do estabelecimento, sendo obrigatório para todos os clientes durante a prática de atividade física, funcionários e educadores físicos;

e) deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida assepsia das mãos dos clientes, antes da entrada de cada um, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°.

VII - quadras poliesportivas, piscinas, campos de futebol públicos, particulares e em clubes sociais, devem atender as seguintes condições e critérios específicos:

a) fica estabelecido ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade no seu entorno elou arquibancadas;

b) bares e restaurantes localizados no entorno dos locais indicados neste inciso, devem seguir as regras gerais descritas no Art. 3°, §2o, II;

c) manter e utilizar no local, medidor de temperatura corporal, a fim de evitar a prática da atividade, por pessoa em estado febril;

d) é obrigatório o uso de máscaras nas dependências do estabelecimento;

e) fica autorizado a utilização de saunas de banho com até 40% (quarenta por cento) da capacidade.

VIII - as atividades cinematográficas devem seguir as seguintes condições e critérios de funcionamento:

a) capacidade reduzida de 60% (sessenta por cento) do permitido para o local, conforme alvará de funcionamento, observando-se, obrigatoriamente, o distanciamento de um metro e meio entre as cadeiras/assentos ocupados, as quais deverão ser isoladas com faixas de interdição;

b) a frequência dos clientes em locais de uso comum tais como, banheiro e saguão, deverá ser controlada, mantendo também o distanciamento de um metro e meio;

c) deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida assepsia das mãos dos clientes, antes da entrada de cada um, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5o.

IX - os supermercados, farmácias, padarias e estabelecimentos congêneres, devem tomar as seguintes medidas:

a) capacidade reduzida de 60% (sessenta por cento) do permitido para o local, conforme alvará de funcionamento, sendo que deverá manter o controle de entrada por meio de senhas, o qual poderá ser exigido pelos fiscais da Central de Fiscalização, instituída pelo Decreto n.° 9.666, de 12 de janeiro de 2021, no ato de suas atribuições;

b) organizar a entrada e saída de seus estabelecimentos, através de controle de entrada de duas pessoas por carrinho e/ou cesta de compra e, ainda, orientar os clientes que estiverem do lado de fora para que permaneçam dispersos, com distância de segurança, enquanto aguardam serem chamados;

c) o estabelecimento, passível de filas, fará demarcação com faixas amarelas com distância de segurança de um metro e meio, para posicionar os clientes no ato do pagamento das compras;

d) os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos dos clientes e carrinhos/cestas de compras, no local de entrada, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

e) o uso de máscara é de inteira responsabilidade do estabelecimento, sendo obrigatório para todos os clientes e funcionários;

f) os estabelecimentos deverão instalar barreira de acrílico separando os clientes dos caixas.

X - as atividades de autoescola poderão disponibilizar aulas teóricas, as quais deverão ser realizadas de acordo com as normas para o ensino curricular previstas no decreto n.° 9.937, de 19 de outubro de 2021:

a) para realizar aulas práticas deverão promover intervalo entre uma aula prática e outra, com tempo suficiente para higienizar o veículo, evitando o contato físico entre aluno e instrutor, com uso obrigatório de mascaras.

XI - o setor hoteleiro poderá funcionar com atendimento restrito a 60% (sessenta por cento) da capacidade do alvará de funcionamento;

XII - festas e eventos públicos ou particulares como casamentos, formaturas, batizados e aniversários em salões de eventos e clubes sociais:

a) poderão realizar a festa ou evento de segunda a domingo, com limite até as 04h;

b) deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos das pessoas, no local de entrada, restringindo a entrada em caso da temperatura aferida superior a 37,5°;

c) as festas ou eventos deverão ser realizados com os participantes septados com, no máximo, oito pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 10 (dez) anos de idade, com distanciamento de um metro e meio entre as mesas e, observada a capacidade máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento) daquela descrita no alvará do salão de eventos ou clube social para participantes e funcionários;

d) caso o organizador queira promover a realização da festa ou evento, com a utilização da pista de dança, somente poderão participar do evento:

1. pessoas imunizadas contra a COVID-19, após o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização por meio do aplicativo Conecte SUS;

2. pessoas imunizadas com apenas uma dose terão de apresentar um teste de antígeno COVID-19, realizado em 24 horas ou PCR realizado em 72 horas antes do evento;

3. as faixas etárias que ainda não foram comtempladas pela campanha de vacinação serão desobrigadas de apresentar comprovante de imunização e teste negativo.

e) caso o organizador queira promover a realização de fetas e eventos, com a utilização da pista de dança, deverá manter cadastro de todos os participantes com, no mínimo: nome completo, telefone, endereço residencial e comprovante de vacinação e/ou teste negativo para COVID-19 para informação ao órgão de saúde, caso se faça necessário;

f) para a realização de apresentações ao vivo, em local fechado, os artistas deverão estar separados dos demais funcionários e clientes por divisória de acrílico ou, alternativamente, deverá ser mantido o distanciamento em dois metros entre o palco e os clientes e suas mesas;

g) as filas de espera serão de inteira responsabilidade dos organizadores das festas e eventos, inclusive quanto ao distanciamento de um metro e meio entre os participantes e enfileirados;

h) os organizadores deverão disponibilizar dispenser de álcool 70% em gel para cada uma das mesas;

i) somente poderão ser organizadas festas ou eventos por empresas as quais possuam em seu objeto social a atividade econômica de realização de festas ou eventos;

j) para a realização das festas ou eventos será necessário à declaração do organizador conforme anexo II;

k) o organizador deve manter em sua recepção, lista dos convidados e dos funcionários que irão trabalhar na festa ou evento, cópia do alvará de localização e funcionamento do salão de eventos, ou clube social e cópia do contrato social da empresa organizadora que conste em seu objeto social a atividade econômica de realização de festas ou eventos, os quais poderão ser exigidos pelos fiscais da Central de Fiscalização, instituída pelo Decreto n.o 9.666, de 12 de janeiro de 2021, no ato de suas atribuições;

l) durante a realização das festas ou eventos, é de inteira responsabilidade dos organizadores que todas as normas previstas nas alíneas anteriores sejam respeitadas pelos participantes, sob pena de aplicação de multa, em grau máximo, nos termos do inciso III, do artigo 249, da Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1997.

XIII - atividades de brinquedoteca, parques de diversão e/ou temáticos:

a) as filas de espera deverão manter o distanciamento de um metro e meio entre as pessoas;

b) capacidade do brinquedo ou do local deverá ser reduzida em 60% (sessenta por cento);

c) deverá ser realizada a higienização do brinquedo ou do local com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento) a cada hora de uso.

XIV - casas noturnas, discotecas, danceterias, salões de baile e festas com bilheteria:

a) poderão funcionar as sextas, sábados, domingos e feriados com limite até as 04h;

b) é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, clientes e fornecedores;

c) deverão promover a venda de ingressos nominais, preferencialmente por meio eletrônico, de forma a evitar a formação de filas em bilheterias e salas de espera, bem como deverão manter cadastro de todos os participantes, com no mínimo: nome completo, telefone, endereço residencial e comprovante de vacinação e/ou teste negativo para COVID-19 para informação ao órgão de saúde, caso se faça necessário;

d) deverão promover a verificação dos ingressos preferencialmente por meio eletrônico e/ou visual, que não careça da manipulação de bilhetes e documentos;

e) deverão fornecer dispenser de álcool em comuns e principais pontos de contato;

f) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição, sendo proibido o acesso àqueles que apresentem temperatura igual ou superior a 37,5°C;

g) a ocupação fica restrita a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima da descrita no alvará, para clientes e funcionários limitados a 600 (seiscentas) pessoas;

h) as filas de espera serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive quanto ao distanciamento em, no mínimo, um metro e meio entre os clientes;

i) fica permitida a execução de atividades de entretenimento, dentre elas projeções em televisores, monitores e telões, utilização de máquinas de reprodução musical e shows ao vivo, mesas de sinuca e similares;

j) para a realização de apresentações ao vivo, em local fechado, os artistas deverão estar separados dos demais funcionários e clientes, por divisória de acrílico ou, alternativamente, deverá ser mantido o distanciamento em dois metros entre o palco, os clientes e suas mesas;

k) deverão ser criados cronogramas para higienização de superfícies e objetos compartilhados (mesas, cadeiras, maçanetas, máquinas de cartão, cardápios) com produtos sanitizantes a cada 1 hora;

1) somente poderão ter acesso à casa noturna discotecas, danceterias e salões de baile:

1. pessoas imunizadas contra a COVID-19, após o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização por meio do aplicativo Conecte SUS;

2. pessoas imunizadas com apenas uma dose terão de apresentar um teste de antígeno COVID-19, realizado em 24 horas ou PCR realizado em 72 horas antes do evento.

m) os organizadores deverão comunicar a vigilância sanitária com cinco dias úteis de antecedência sobre a realização do evento;

n) durante o funcionamento, é de inteira responsabilidade dos estabelecimentos que todas as normas previstas nas alíneas anteriores sejam respeitadas pelos participantes, sob pena de aplicação de multa, em grau máximo, nos termos do inciso III, do artigo 249, da Lei 3.237, de 11 de junho de 1997.

XV - grandes eventos com mais de 600 (seiscentas pessoas) em locais abertos:

a) poderão funcionar as sextas, sábados, domingos e feriados com limite até as 04h;

b) é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, clientes e fornecedores;

c) deverão promover a venda de ingressos nominais, preferencialmente por meio eletrônico, de forma a evitar a formação de filas em bilheterias e salas de espera, bem como deverão manter cadastro de todos os participantes, com no mínimo: nome completo, telefone, endereço residencial e comprovante de vacinação elou teste negativo para COVID-19 para informação ao órgão de saúde, caso se faça necessário;

d) deverão promover a verificação dos ingressos preferencialmente por meio eletrônico e/ou visual, que não careça da manipulação de bilhetes e documentos;

e) deverão fornecer dispenser de álcool em gel 70% nas áreas comuns e principais pontos de contato;

f) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição, sendo proibido o acesso àqueles que apresentem temperatura igual ou superior a 37,5°C;

g) a ocupação fica restrita a 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de descrita no alvará, para clientes e funcionários limitados a 5.000 (cinco mil) pessoas;

h) as filas de espera serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive quanto ao distanciamento em, no mínimo, um metro e meio entre os clientes;

i) deverão ser criados cronogramas para higienização de superfícies e objetos compartilhados (mesas, cadeiras, maçanetas, máquinas de cartão, cardápios) com produtos sanitizantes a cada 01h;

j) somente poderão ter acesso ao evento pessoas com imunização completa, ou ao menos imunizados com uma dose da vacina mediante comprovação de imunização por meio do aplicativo Conecte SUS, bem como a testagem de antígeno COVID-19, realizado em 24 horas ou PCR realizado em 72 horas antes do evento, sendo que os testes serão de responsabilidade do promotor do evento:

k) os organizadores deverão comunicar a vigilância sanitária com cinco dias úteis de antecedência sobre a realização do evento;

1) durante o funcionamento, é de inteira responsabilidade dos estabelecimentos que todas as normas previstas nas alíneas anteriores sejam respeitadas pelos participantes, sob pena de aplicação de multa, em grau máximo, nos termos do inciso III, do artigo 249, da Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1997.

Art. 4o Fica determinado, a proibição de:

I - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público, ou de uso coletivo, ainda que privado, inclusive na realização de atividades físicas ao ar livre;

II - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 5° Além das restrições especificas de funcionamento, previstas neste decreto, é obrigatória a observação do protocolo de funcionamento do Programa Minas Consciente para todas as atividades econômicas em funcionamento, conforme se verifica no endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minascon sciente/protocolos/minas_consciente protocolo_v3.11.pdf

Art. 6o As denúncias de eventos e festas em desacordo com esse decreto, serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e, a Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída pelo Decreto n.° 9.666, de 12 de janeiro de 2021, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. As responsabilidades civis, administrativas e criminais pela realização de eventos e festas em desacordo com esse decreto, se estendem aos proprietários dos imóveis e casa de eventos, próprios ou locados, para este fim.

Art. 7o A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será realizada, por meio da Central de Fiscalização, de natureza temporária, instituída pelo Decreto n.° 9.666, de 12 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29, da Lei n.° 13.317/99.

Art. 8o A atividade ou o estabelecimento que descumprir as diversas normativas e as medidas disciplinadas por este Decreto estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis.

§ 1o A medida administrativa, em caso de descumprimento, seguirá a seguinte graduação de dosimetria a cada reincidência, sequencialmente, estabelecida no Código de Vigilância Sanitária, Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1990:

I - advertência;

II - multa nos termos do artigo 249, incisos I e II, da Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1990;

III - interdição imediata e por mais cinco dias úteis, contados da constatação, do estabelecimento ou da atividade;

IV - interdição imediata e por mais dez dias úteis, contados da constatação, do estabelecimento ou da atividade;

V - cassação do alvará;

VI - fechamento compulsório pelas autoridades competentes.

§ 2o O descumprimento das diversas normativas e das medidas disciplinadas por este Decreto sujeitará o infrator às penalidades constantes da Lei n.° 1.363, de 10 de dezembro de 1970 e suas alterações e, em especial pelo Código de Vigilância Sanitária Municipal, Lei n.° 3.237, de 11 de junho de 1997 e suas alterações, sem prejuízo de outras, além da notificação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da apresentação de notícia, fato à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para instauração de inquérito policial para apuração do crime de infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268, do Código Penal.

Art. 9° O Poder Público Municipal delega poderes a todos os Agentes de Trânsito, Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração direta e indireta, Polícia Militar e outros órgãos do Estado, para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento deste decreto, nos termos do Decreto n.° 9.666, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 10. Revoga-se o Decreto n.° 9.892, de 03 de setembro de 2021 e suas posteriores alterações.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor dia 19 de outubro de 2021 terá vigência até o dia 05 de janeiro de 2022.

Prefeitura de Ituiutaba, em 21 de outubro de 2021.

Leandra Guedes Ferreira

- Prefeita de Ituiutaba -

ANEXO I

DECLARAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE festas e eventos públicos ou particulares como casamentos, formaturas, batizados, aniversários em salões de eventos e clubes sociais:

Declaro que a empresa organizadora do evento, (nome da empresa) __________________________ (CNPJ) ________________________, com a finalidade de realização de festas ou eventos, está em conformidade com o decreto n° 9.943/2021:

- Local do evento (endereço completo):

- Data do Evento:

- Horário de Início:

- Horário de Término:

- Descrição do Evento:

- Finalidade do Evento:

- Descrição das instalações onde será realizado o evento:

- Número dos participantes:

ANEXAR A DECLARAÇÃO CÓPIAS:

- Lista dos convidados.

- Lista dos funcionários que irão trabalhar na festa ou evento.

- Cópia do alvará de localização e funcionamento do salão de eventos ou clube social.

- Cópia do contrato social da empresa organizadora que conste em seu objeto social a atividade econômica de realização de festas ou eventos.

Assinatura do Declarante

CNPJ da Empresa