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Itumbiara / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 234

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itumbiara/GO

DECRETA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)


Diploma Legal: Decreto n° 234
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itumbiara/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS,

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada emergência em saúde pública no Município de Itumbiara pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde e do Decreto n.º 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º - Como prevenção da proliferação do COVID-19, as seguintes medidas ficam decretadas no Município de Itumbiara:

I - Está vedada a realização de quaisquer eventos, em espaços públicos e privados, em que ocorra a aglomeração de pessoas sem que seja possível se manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do Ministério da Saúde;

II – Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta terão, por tempo indeterminado, horário de funcionamento reduzido, das 07:30 às 13:00 horas, de segunda a sexta-feira.

§1º. Excetuam-se deste artigo os serviços relacionados à Secretaria Municipal de Saúde e outros serviços essenciais como Secretaria Municipal de Ação Urbana, Secretaria Municipal de Obras, Centro de Manutenção e Apoio – CMA, Diretoria Municipal de Iluminação, Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Superintendência Municipal de Trânsito e demais repartições em que seja realmente inviável o cumprimento do horário estabelecido neste decreto, ficando autorizada a fixação de outro horário de funcionamento pela repartição correspondente, de modo a compatibilizar as necessidades com o objetivo deste decreto, o que deverá ser definido junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§2º. Os atendimentos ao público serão feitos prioritariamente por contato telefônico ou por e-mail.

§3º. Os servidores idosos e as servidoras gestantes poderão desempenhar suas atividades via home office.

Art. 4º - Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 15 (quinze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§1° Será considerado falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§2º Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§3º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

§4º Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas instituições e empresas privadas.

Art. 5º - Com o fim de se garantir o atendimento nas unidades de saúde, fica suspensa a concessão de férias e licença para servidores da área da saúde, enquanto permanecer a situação de emergência.

§1º Em caso de necessidade, a critério do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser convocados os servidores da área da saúde em gozo de férias e licença, para retorno antecipado, ficando também autorizada a convocação para realização de serviço extraordinário.

§2º Fica autorizada a contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública pela proliferação do COVID-19, pelo período previsto no artigo 1º deste decreto.

Art. 6º - Fica instalado o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada, sendo de sua atribuição modificar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 7º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, de acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º - Poderá o Município de Itumbiara realizar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 9º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10 - Fica recomendado que pessoas sintomáticas ou que tenham visitado locais com contaminação coletiva do COVID-19 não frequentem locais públicos.

Art. 11 - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Itumbiara.

Art. 12 – Verificada a necessidade, os prazos previstos neste decreto poderão ser prorrogados.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID- 19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO

Prefeito de Itumbiara

MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município