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Itumbiara / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 266

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itumbiara/GO

ESTABELECE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)


Diploma Legal: Decreto n° 266
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itumbiara/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020;

Considerando o Decreto Estadual n.º 9.633, de 13 de março de 2020, que declarou situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus;

Considerando o Decreto Municipal n.º 234, de 16 de março de 2020, com alterações pelos Decretos Municipais n.º 256, de 20 de março de 2020, e n.º 265, de 22 de março de 2020;

Considerando que a situação de emergência demanda uma orientação criteriosa aos órgãos fiscalizadores, para serem resguardados o exercício e o funcionamento dos serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Considerando que é natural, diante a seriedade e complexidade da situação, surgirem dúvidas e divergências quanto à aplicação das medidas de prevenção, bem como a atuação prática demonstrar a necessidade de adequação das determinações e orientações;

Considerando a importância de se evitar a sobrecarga dos hospitais em funcionamento, que são imprescindíveis para o enfrentamento da proliferação do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Não estão englobados na suspensão de funcionamento descrita no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 234/2020, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, incluindo hospitais, farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análise clínicas, clínicas médicas e demais unidades de atendimento relacionado à saúde, mesmo em caso de procedimento eletivo.

§1º. Em que pese estarem autorizados a funcionar, cabe aos profissionais de saúde de cada estabelecimento analisar a necessidade de atendimento e/ou realização de procedimentos eletivos, priorizando a segurança do paciente e do profissional quanto à transmissão do COVID-19 e, preferencialmente, remarcarem os atendimentos e procedimentos considerados não urgentes e emergentes.

§2º. No que tange à realização de procedimentos eletivos, o atendimento de pacientes com sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverá seguir os protocolos estabelecidos, com a notificação compulsória, encaminhamento para a realização do atendimento adequado, orientação quanto ao tratamento a ser adotado e à permanência em casa, em isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. Também não se incluem na suspensão prevista no inciso III do artigo 2º do Decreto n.º 234/2020, os hospitais veterinários e clinicas veterinárias, incluindo estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios, bem como estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde e da vida animal.

Art. 3º. Os estabelecimentos ligados à comercialização de produtos agropecuários não estão compreendidos pela determinação de suspensão prevista no Decreto n.º 234/2020, devendo, no entanto, funcionar preferencialmente em regime de plantão.

Art. 4º. Os estabelecimentos de comercialização de peças para veículos automotores, caminhões, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como oficinas mecânicas poderão funcionar em regime de plantão, mantido fechado o acesso ao público, com informação visível no local da escala dos funcionários e dos canais de comunicação.

Art. 5º. Os estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais, ligados diretamente à manutenção da saúde, alimentação e vida humana, também não estão incluídos na suspensão prevista no Decreto n. 234/2020.

Art. 6º. Todos os estabelecimentos com autorização para funcionamento deverão, obrigatoriamente, tomar todas as medidas de prevenção da proliferação do COVID-19, relativas à higienização do ambiente e de pessoal, controle da quantidade e do distanciamento entre as pessoas no local e a utilização de EPI’s.

Art. 7º. Os estabelecimentos abrangidos pela suspensão de funcionamento determinada no Decreto n.º 234/2020 poderão, excepcionalmente, solicitar a autorização para abertura, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, direcionado ao órgão competente pela fiscalização municipal, que irá apreciar com embasamento na necessidade do caso concreto para se manter e garantir serviços e produtos essenciais.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITUMBIARA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de março de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO

MAURO LUÍS VIEIRA DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município