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Itupeva / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 3155

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itupeva/SP

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 3155
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itupeva/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O presente decreto dispõe que a partir do dia 21 de março de 2.020, pelo prazo de 15(quinze) dias, fica suspenso, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, inclusive outlet e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Itupeva.

O acima disposto não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, inclusive outlet, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

A suspensão deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniências;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral;

IX - postos de combustível;

X - lavanderias, oficinas mecânicas, assistência técnica etc, desde que sejam serviços de primeira necessidade da população (com restrição de circulação de pessoas);

XI - serviços médicos particulares, odontológicos, entre outros dessa mesma natureza;

XII - clínicas veterinárias;

XIII - estabelecimentos comerciais que comercializem produtos médico-hospitalares e;

XIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretárias da Fazenda e da Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção;

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral.

V - poderão iniciar suas atividades 1(uma) hora antes do permitido pelo alvará de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas mais vulneráveis ao Covid-19.

Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.

Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal e nos demais prédios da administração pública municipal, mantendo-se, no entanto, o atendimento telefônico e pelos canais digitais e, ainda, aqueles serviços relacionados com o atendimento das pessoas em vulnerabilidade social.

O transporte público adotará regime similar àquele adotado nos finais de semanas e feriados, ampliando suas ações de limpeza e higienização da frota.

Ficam mantidos, na sua integralidade, os serviços públicos essenciais nas áreas da saúde, limpeza pública, coleta de lixo domiciliar, serviços de manutenção do sistema viário, segurança pública e transporte público.