Diploma Legal: Decreto nº 3155
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itupeva/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O presente decreto dispõe que a partir do dia 21 de março de 2.020, pelo prazo de 15(quinze) dias, fica suspenso, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, inclusive outlet e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Itupeva.
O acima disposto não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, inclusive outlet, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de conveniências;
IV - lojas de venda de alimentação para animais;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral;
IX - postos de combustível;
X - lavanderias, oficinas mecânicas, assistência técnica etc, desde que sejam serviços de primeira necessidade da população (com restrição de circulação de pessoas);
XI - serviços médicos particulares, odontológicos, entre outros dessa mesma natureza;
XII - clínicas veterinárias;
XIII - estabelecimentos comerciais que comercializem produtos médico-hospitalares e;
XIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretárias da Fazenda e da Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção;
IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral.
V - poderão iniciar suas atividades 1(uma) hora antes do permitido pelo alvará de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas mais vulneráveis ao Covid-19.
Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.
Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal e nos demais prédios da administração pública municipal, mantendo-se, no entanto, o atendimento telefônico e pelos canais digitais e, ainda, aqueles serviços relacionados com o atendimento das pessoas em vulnerabilidade social.
O transporte público adotará regime similar àquele adotado nos finais de semanas e feriados, ampliando suas ações de limpeza e higienização da frota.
Ficam mantidos, na sua integralidade, os serviços públicos essenciais nas áreas da saúde, limpeza pública, coleta de lixo domiciliar, serviços de manutenção do sistema viário, segurança pública e transporte público.