CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Itupeva/SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3209

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itupeva/SP

Dispõe sobre adesão do Município ao Plano São Paulo estabelecido no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 32093
Data de emissão: 04/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itupeva/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;

DECRETA:

CONSIDERANDO que o Município de Itupeva, através do Decreto nº 3.190, de 29 de maio de 2020, aderiu ao PLANO SÃO PAULO, que foi implantando pela edição do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que referido plano implementou medidas de atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do COVID -19;

CONSIDERANDO o balanço de revisão do PLANO SÃO PAULO, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo, que levando em consideração o número de casos, de óbitos, taxa de ocupação de leitos e outros critérios sanitários e epidemiológicos, na forma do previsto no artigo 5º do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, com a regressão da classificação da Diretoria Regional de Saúde DRS VII - CAMPINAS -, na qual se insere o Município de Itupeva, para a FASE I (vermelha ou de Alerta Máximo);

D E C R E T A:

Art. 1º Para enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus - COVID - 19, em seu atual estágio epidemiológico, a partir de 6 de julho de 2020,  no âmbito do Município de Itupeva, deverão ser observadas as restrições previstas para a FASE 1 (Vermelha ou de Alerta Máximo) do PLANO SÃO PAULO, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, em razão da classificação regional das áreas da saúde, atualizada em 03 de julho de 2020.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica suspenso o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, na forma prevista no Decreto Municipal nº 3.155, de 20 de março de 2020.

§ 2º As restrições de que trata este artigo não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais a que aludem os artigos 2º e 6º do Decreto Municipal, bem como as atividades descritas pelo § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

§ 3º Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades internas de entrega (“delivery”) e de “drive thru”, na forma do § 1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.155, de 20 de março de 2020, e do inciso II do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, observados os protocolos sanitários.

§ 4º A íntegra do PLANO SÃO PAULO, atualizado em 03 de julho de 2020, está disponível nos sítios eletrônicos: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp e www.itupeva.sp.gov.br.

Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento e interdição administrativa pela Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Tributário Municipal e na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Itupeva, 04 de julho de 2020; 55º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO