Diploma Legal: Decreto nº 5536
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição dos decretos n° 5.533 de 23 de março de 2020 (cria e amplia novas medidas para o enfrentamento da pandemia do covid-19) e do decreto n° 5.535 de 25 de março de 2020. (Reconhece, no Município de Ituverava, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.);
CONSIDERANDO, a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do Decreto Estadual n° 64.879 de 20 de março de 2.020, este decreto altera o Artigo 4º dos Decretos Municipais N° 5.533 de 23 de março de 2.020 e do decreto n° 5.535 de 25 de março de 2.020, nestes termos o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A suspensão a que se refere o artigo 3o deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - De saúde pública e privada:
a) - Hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias;
II - Farmácias e Pet Shop;
III - Supermercados/ Mercados/Armazém/Comercio Varejista.
a) exclusivamente o comercio de bens alimentícios e produtos de limpeza;
b) fica proibido o consumo de alimentos no local e colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial;
IV - Postos de combustível (nas lojas de conveniências fica proibido consumir bebidas e alimentos no local e a colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial, nas áreas externas e internas);
V - Padarias, açougues;
VI - Feira livre e comércio de Hortifruti - Frutas, Verduras e Legumes (fica proibido o consumo de alimentos no local e colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial);
VII - Comércio de autopeças, casas de rações e comercio de material de construção civil;
VIII - As indústrias, oficinas mecânicas/funilarias/borracharias (recomendação para adotar medidas próprias para evitar a aglomeração dos funcionários e clientes.);
IX - Bancos, Instituições Financeiras de Crédito e Casas Lotéricas (seguem Orientações do Sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável.);
X - Serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada;
XI - Fica permitido as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, apenas para realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
III - Promover medidas que controlem o fluxo de pessoas, restringindo acesso para evitar aglomeração e manter distância de 2 metros entre as pessoas.”
Art. 2º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos n°s 5.527/2020; 5.528/2020; 5.529/2020; 5.530/2020; 5.531/2020; 5.532/2.020; 5.533/2020, 5.534/2020 e 5.535/2020.
Art. 8° - Este decreto entrará em vigor a partir da zero hora do dia 27 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Ituverava 26 de março de 2020.
ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO
PREFEITA DE ITUVERAVA
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 26 de 2020.
JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO