CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 5613

11 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Altera o funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nos termos da fase amarela instituída pelo Plano São Paulo.

Diploma Legal: Decreto nº 5613
Data de emissão: 11/09/2020
Data de publicação: 11/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição do decreto n.° 5.535 de 25 de março de 2.020, (Reconhece, no Município de Ituverava, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.)

CONSIDERANDO, a edição, pelo Governador do Estado de são Paulo, do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019 e as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341-DF, sem seção virtual do realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida de interpretação conforme á constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979 de 2020, devem respeita a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Município;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo divulgou nesta sexta-feira 11 de setembro de 2.020, atualização extraordinária do Plano São Paulo avançando a região de Franca para a fase amarela.

DECRETA

ARTIGO 1° - Fica permitido o funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços das atividades consideradas NÃO ESSENCIAIS, com atendimento presencial nos seguintes termos:

§ 1° - Abertura e funcionamento com a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de engenharia Municipal, de segundas-feiras às sextas- feiras, das 8:00 horas às 18:00 horas, aos sábados das 8:00 horas às 12:00 horas, exceto domingos e feriados.

§ 2° - Sem prejuízo das medidas já adotadas, fica obrigatório a colocação de barreiras sanitárias em todos os estabelecimentos as seguintes determinações:

Parágrafo Único – sob a responsabilidade do estabelecimento, manter pelo menos 1 (um) funcionário na porta de entrada deste, com as seguintes instruções:

a. Organizar fila dentro e fora do estabelecimento mantendo 2 metros de distância entre uma pessoas e outra e o uso de máscara obrigatório;

b. Manter dentro do estabelecimento distanciamento social entre os clientes;

c. Ao adentrar o estabelecimento o funcionário deverá portar álcool gel 70% com borrifador e assim borrifar as mãos do cliente antes de sua entrada, nesta mesma entrada deverá constar tapete permeável com solução úmida de hipoclorito de sódio a uma concentração de 0,5% para desinfecção dos pés dos clientes;

d. Em estabelecimentos maiores que 100 metros quadrados estes, deverão deixar disponíveis aos clientes borrifador de álcool gel 70% a vontade para o cliente utilizar em suas mãos, assim evitando a contaminação de produtos fornecidos pelo estabelecimento;

ARTIGO 2° - clínicas e salões de estéticas e beleza, barbearias, cabeleireiros:

a) – Fica permitido o atendimento de segundas-feiras aos sábados das 8:00 horas às 20:00 horas, exceto domingos e feriados.

b) – abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal.

ARTIGO 3° - Fica permitido o funcionamento e abertura dos bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, comercialização de alimentos e bebidas, com atendimento presencial nos seguintes termos:

§ 1° - Seguir todas as orientações e procedimentos para a prevenção da transmissão de COVID-19, determinados pelo DECRETO N° 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2.020 que institui o Plano São Paulo em todo Estado;

§ 2° - abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, para consumo presencial no local.

§ 3° - de segundas-feiras aos domingos, com horário reduzido para o consumo presencial no local de oito (8) horas diárias, não excedendo a permaneceria para consumo após as 17:00 horas;

§ 4° - Os responsáveis pelos estabelecimentos acima descritos que ainda não assinaram o Termo de Adesão de Responsabilidade Sanitária Covid-19, terão o prazo de sete (7) dias a contar da publicação desde decreto para apresentar o requerimento para abertura e funcionamento no setor da lançadoria Fiscal da Prefeitura Municipal.

§ 5 – sem prejuízo das orientações determinadas pelo Plano São Paulo, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – Adoção de medidas visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, à luz das recomendações do Ministério da saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e Departamento Municipal de Saúde;

II – As mesas ocupadas deverão ser intercaladas com mesas vazias, no sistema “uma mesa sim, uma mesa não”, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas ocupadas, e com fornecimento de frasco de álcool gel 70% em todas as mesas, sendo permitido apenas 4 (quatro) pessoas no máximo em cada mesa estando proibido a junção de mesas;

III – Os produtos deverão ser servidos em porções individuais, levados ao cliente à mesa; sendo proibido o auto-atendimento ficando obrigatório um funcionário para servir os alimentos com mascaras cobrindo nariz e boca.

IV – Fica proibida a venda de produtos de quaisquer espécies de consumo nos balcões de atendimento dentro do estabelecimento e nas proximidades dos estabelecimentos, evitando aglomerações.

ARTIGO 4° - Os supermercados, Mercados, Mini-mercados, Mercearias, casas de carnes (açougues, peixarias), padaria e hortifrutigranjeiros e lojas de conveniências que possuem serviços de alimentação no local, sem prejuízo dos atendimentos já liberados poderão realizar atendimento presencial nos seguintes termos:

I – Atendimento presencial nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, para consumo presencial no local o consumo presencial no de oito (8) horas diárias, não excedendo a permaneceria para consumo após as 17:oo horas;

II – As mesas ocupadas deverão ser intercaladas com mesas vazias, no sistema “uma mesa sim, uma mesa não”, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas ocupadas, e com fornecimento de frasco de álcool gel 70% em todas as mesas, sendo permitido apenas 4 (quatro) pessoas no máximo em cada mesa estando proibido a junção de mesas;

III – Os produtos deverão ser servidos em porções individuais, levados ao cliente à mesa; sendo proibido o auto-atendimento ficando obrigatório um funcionário para servir os alimentos com mascaras cobrindo nariz e boca.

ARTIGO 5° - Ficam permitidas as atividades presenciais nas academias, clubes e demais estabelecimentos de atividade física om os seguintes critérios:

a) – Abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 30% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, de segundas-feiras aos sábados, exceto domingos e feriados.

b) – Deverão seguir o Plano de Contingenciamento e as medidas contidas no Termo de Adesão de Responsabilidade Sanitária Covid-19.

ARTIGO 6° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos editados até a presente data.

ARTIGO 7° - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava 11 de setembro de 2.020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

Prefeita de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 11 de setembro de 2.020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

Secretário Municipal Executivo