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Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5527

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Declara situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município de Ituverara, para enfrentamento decorrente do Novo Coronavírus com medidas que ficam definidas nos termos deste Decreto.

Diploma Legal: Decreto nº 5527
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava. usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município de Ituverava, para enfrentamento decorrente do Novo Coronavírus com medidas que ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2° - Os Secretários Municipais e o Procurador do Município adotarão as providências necessárias em suas respectivas secretarias visando tomar todas as medidas necessárias para o enfrentamento do coronavírus – COVID-19.

Art. 3º - Ficam suspensos no âmbito município:

I - Eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem (100) pessoas no período de 16 a 31 de março de 2020;

II - Atividades coletivas, esportivas e culturais.

Art. 4° - No âmbito da Secretaria da Educação, fica determinado que entre os dias 16 a 20 de março de 2020, será especifico para período de acolhimento de pais e alunos, sem contabilizar faltas aos alunos que deixarem de comparecer, e a suspensão total das aulas no período de 23 a 27 de março de 2020.

§ 1 ° - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria da Educação, após o retorno das aulas.

§ 2º - Os termos do caput deste artigo não se aplicam as creches municipais, ficando a cargo da Secretaria da Educação medidas auxiliares para o enfrentamento do novo coronavírus.

§ 3° - Fica recomendado para todas as unidades escolares da rede privada de ensino do município, bem como faculdades e unidades de cursos diversos, adotar medidas para enfrentamento do novo coronavírus nos termos previsto neste Decreto, ou determinar outras medidas, a critério de cada unidade de ensino, e que seja comunicado a secretaria de ensino as medidas adotas.

Artigo 5º - O Secretário de Saúde deverá constituir uma força tarefa objetivando o enfrentamento do Novo Coronavírus, e adotar medidas para prestar o atendimento necessário para a população.

§ 1º - Visando assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas tendentes a restabelecer a plena assistência à população, a Secretaria de Saúde pode requerer a nomeação de servidores aprovados em concurso público e contratação temporária de profissionais da área de saúde, bem como a aquisição de bens materiais e serviços.

§ 2° - A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

§ 3º - Fica suspenso o gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 16 de abril de 2020.

§ 4º - Fica a cargo da Secretaria de Saúde a elaboração de um PLANO DE CONTIGÊNCIA - COVID-19/PROTOCOLO DE ENFRENTAMENTO. que será dado ampla publicidade, especialmente nos postos de saúde.

Art. 6° - Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, o seguinte:

I - Todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas Constitucionais. Federais e Municipais;

II - Fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;

III - A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

Art. 7º - No âmbito de outros Poderes. Órgãos ou Entidades Autônomas. Clubes de Serviços, Templos Religiosos, bem como no setor privado do município, fica recomendado as seguintes medidas:

§ 1° - Suspensão de eventos com público superior a cem (100) pessoas no período de 16 a 31 de março de 2020.

§ 2° - Os bares, restaurantes e locais de eventos deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

§ 3° - Nos eventos abertos ou em locais onde há necessidade de filas, que seja observado a distância mínima de 1 metro de cada pessoa.

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.

Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava 16 de março de 2020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

Prefeita de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava. em 16 de março de 2020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO