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Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 5532

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços no âmbito da administração municipal para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5532
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava. usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020. em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO Portaria n° 188/GM/MS. de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou no dia onze (11) de março que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado de São Paulo no que se refere ao emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de evitar a disseminação da doença no nosso Estado e Município;

CONSIDERANDO Decreto n° 5.529 de 19 de março de 2020 que instituiu a COMISSÃO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 (COMECO) e a resolução 03/2020 de 20 de março de 2020 da referida Comissão;

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso no âmbito da rede pública municipal de saúde o atendimento de consultas médicas e odontológicas agendadas na rede básica e especializadas.

§ 1º - Os médicos e dentistas contratados em regime de carga horária semanal deverão permanecer no local para atendimento de urgências e emergências.

§ 2º - ficam suspensas as consultas eletivas, que serão devidamente remarcadas, permanecendo as urgências de pediatria e ginecologistas.

Art. 2° - As consultas agendadas deverão ser remarcadas quando houver normalização dos serviços de saúde para que o paciente não tique prejudicado.

Art. 3° - Suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.

Art. 4° - A manutenção dos serviços da Secretaria do Bem-Estar e Promoção Social, preservado as medidas de proteção para evitar aglomerações e a contaminação pelo coronavírus.

Art. 5° - Ficam suspensas as atividades no âmbito da administração municipal, de estagiários, jovens aprendizes e guardas mirins, nos termos da nota técnica do Ministério Público do Trabalho, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública no município.

Art. 6º - Visando o interesse público, fica autorizada a convocação de servidores municipais, por meio da devida portaria, para suprir e atender as necessidades das demandas e serviços na Secretaria de Saúde, diferentemente das atribuições originais do cargo efetivo, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública no município.

Art. 7º - Diante das medidas administrativas adotadas nos Decretos N° 5.527/2.020 e N° 5.528/2.020. e das diretrizes e orientações para enfrentamento da pandemia do Covid-19, fica temporariamente suspenso o controle de ponto eletrônico, que será de total responsabilidade da chefia de cada setor aferido pela emissão de atestado de frequência, devidamente assinado e encaminhado ao setor de Recursos Humanos.

Art. 8º - Fica suspensa a contagem de prazos para respostas de requerimentos e informações no âmbito da administração municipal, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública no município.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput desde artigo, as respostas de requerimentos e informações a serem prestadas a todos os órgãos oficiais de governo, aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos n°s 5.527/2.020, 5.528/2.020, 5.529/2.020, 5.530/2.020 e 5.531/2.020.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava 23 de março de 2020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

PREFEITA DE ITUVERAVA

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 23 de março de 2020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO