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Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5616

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Dispõe sobre a medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Ituverava.

Diploma Legal: Decreto nº 5616
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019 e as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341-DF, sem seção virtual do realizada em 15 de abril de 2020, referendou medida cautelar, acrescida de interpretação conforme á constituição, para o fim de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979 de 2020, devem respeita a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Município;

CONSIDERANDO o DECRETO N.° 5.535 DE 25 DE MARÇO DE 2.020, que reconheceu no Município de Ituverava o Estado de Calamidade Pública e que decretou medida de quarentena no Município;

CONSIDERANDO o DECRETO N° 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020 que institui o Plano São Paulo em todo Estado;

DECRETA

ARTIGO 1° - Como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Ituverava, fica estendida até o dia 04 DE OUTUBRO DE 2.020 o período de quarentena de que trata o artigo 2° do decreto municipal n° 5.535 de 25 de março de 2.020:

ARTIGO 2° - Fica permitido o funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços das atividades consideradas NÃO ESSENCIAIS, com atendimento presencial nos seguintes termos:

§ 1° - Abertura e funcionamento com a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de engenharia Municipal, de segundas-feiras às sextas- feiras, das 8:00 horas às 18:00 horas, aos sábados das 8:00 horas às 12:00 horas, exceto domingos e feriados.

§ 2° - Sem prejuízo das medidas já adotadas, fica obrigatório a colocação de barreiras sanitárias em todos os estabelecimentos as seguintes determinações:

§ 3° – sob a responsabilidade do estabelecimento, manter pelo menos 1 (um) funcionário na porta de entrada deste, com as seguintes instruções:

a. Organizar fila dentro e fora do estabelecimento mantendo 2 metros de distância entre uma pessoas e outra e o uso de máscara obrigatório;

b. Manter dentro do estabelecimento distanciamento social entre os clientes e funcionários;

c. Ao adentrar o estabelecimento o funcionário deverá portar álcool gel 70% com borrifador e assim borrifar as mãos do cliente antes de sua entrada, nesta mesma entrada deverá constar tapete permeável com solução úmida de hipoclorito de sódio a uma concentração de 0,5% para desinfecção dos pés dos clientes;

d. Em estabelecimentos maiores que 100 metros quadrados estes, deverão deixar disponíveis aos clientes borrifador de álcool gel 70% a vontade para o cliente utilizar em suas mãos, assim evitando a contaminação de produtos fornecidos pelo estabelecimento;

ARTIGO 3° - Clínicas e salões de estéticas e beleza, barbearias, cabeleireiros:

a) – Fica permitido o atendimento de segundas-feiras aos sábados das 8:00 horas às 20:00 horas, exceto domingos e feriados.

b) – Abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal.

ARTIGO 4° - Fica permitido o funcionamento e abertura dos bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, comercialização de alimentos e bebidas, padarias, mercearias, supermercados e mini mercados (que possuem lanchonetes) lojas de conveniências, com atendimento presencial nos seguintes termos:

§ 1° - Seguir todas as orientações e procedimentos para a prevenção da transmissão de COVID-19, determinados pelo DECRETO N° 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2.020 que institui o Plano São Paulo em todo Estado;

§ 2° - Abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, para consumo presencial no local.

§ 3° - de segundas-feiras aos domingos, com horário reduzido para o consumo presencial no local de oito (8) horas diárias, não excedendo o horário das 22:00 horas para consumo presencial;

§ 4° - após as oito (8) horas diárias de funcionamento presencial e ou após as 22:00 horas, fica Permitido somente atendimento pelos sistemas de entregas conhecidos por “delivery” e “Drive Thru”, sem restrições de dias e horários, com as condições sanitárias pré-estabelecidas nos decretos e resoluções anteriores;

§ 5° Os responsáveis pelos estabelecimentos acima descritos que ainda não assinaram o Termo de Adesão de Responsabilidade Sanitária Covid-19, terão o prazo de sete (7) dias a contar da publicação desde decreto para apresentar o requerimento para abertura e funcionamento no setor da lançadoria Fiscal da Prefeitura Municipal.

§ 6 – sem prejuízo das orientações determinadas pelo Plano São Paulo, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e Departamento Municipal de Saúde;

II – As mesas ocupadas deverão ser intercaladas com mesas vazias, no sistema “uma mesa sim, uma mesa não”, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas ocupadas, e com fornecimento de frasco de álcool gel 70% em todas as mesas, sendo permitido apenas 4 (quatro) pessoas no máximo em cada mesa estando proibido a junção de mesas;

III – Os produtos deverão ser servidos em porções individuais, levados ao cliente à mesa; sendo proibido o auto-atendimento ficando obrigatório um funcionário para servir os alimentos com mascaras cobrindo nariz e boca.

IV – Fica proibida a venda de produtos de quaisquer espécies de consumo nos balcões de atendimento dentro do estabelecimento e nas proximidades dos estabelecimentos, evitando aglomerações.

ARTIGO 5° - Ficam permitidas todas as atividades presenciais nas academias, clubes e demais estabelecimentos de atividade física om os seguintes critérios:

I – Abertura e funcionamento nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 30% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, de segundas-feiras aos sábados, exceto domingos e feriados.

II – Deverão seguir o Plano de Contingenciamento e as medidas contidas no Termo de Adesão de Responsabilidade Sanitária Covid-19.

ARTIGO 6° - A abertura e funcionamento dos estabelecimentos com ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS seguem os seguintes critérios:

§ 1° - Estabelecimentos de saúde pública e privada, hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e farmácias:

I – Sem restrição de horários e dias de funcionamento, com as condições sanitárias pré-estabelecidas nos decretos e resoluções anteriores;

§ 2° - Supermercados, Mercados, Mini-mercados, Mercearias, casas de carnes (açougues, peixarias), padaria e hortifrutigranjeiros:

I – Abertura e funcionamento de segundas-feiras aos sábados das 7:00 horas às 22:00 horas, domingos e feriados até as 17:00 horas.

II – Com a lotação máxima de 40% conforme alvará de funcionamento, controle de acesso no local, o horário exclusivo para o grupo de risco disponibilizando de no mínimo de 1 (uma) hora, com higienização das mãos, carrinhos e cestas, limitação de apenas um membro por família, uso de máscaras, sem qualquer exceção, fica expressamente proibido o consumo no local, colocação de mesas e aglomeração em frente ao local.

III – sem prejuízo dos atendimentos já liberados poderão realizar atendimento presencial nos seguintes termos nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de engenharia Municipal, para consumo presencial no local o consumo presencial no local de oito (8) horas diárias, não excedendo a permaneceria para consumo após as 22:00 horas;

§ 3° - Postos de gasolina

a) – Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias pré-estabelecidas nos decretos e resoluções anteriores;

§ 4° - As lojas de conveniências:

I – Abertura e funcionamento de segundas-feiras aos sábados das 7:00 horas às 22:00 horas, domingos e feriados até as 22:00 horas.

II – Sem prejuízo dos atendimentos já liberados poderão realizar atendimento presencial nos seguintes termos nos termos da fase amarela do Plano São Paulo autorizada a ocupação simultânea de 40% da capacidade total do estabelecimento conforme alvará de funcionamento e/ou autorização emitida pelo Departamento de Engenharia Municipal, para consumo presencial no local o consumo presencial de oito (8) horas diárias, não excedendo a permaneceria para consumo após as 22:00 horas;

§ 5° - O comércio de autopeças, comércio de produtos pneumáticos, casas de rações, comércio de material de construção civil, oficinas de prestação de serviços (mecânicas/funilarias/serralherias/pinturas), lavanderias, serviços e comércio de produtos de limpeza, manutenção e zeladoria, serviço de call center, telecomunicações e internet, floricultura, óticas, estabelecimentos de saúde animal, comércio e prestadores de serviços de informática:

I – Abertura e funcionamento de segundas-feiras às sextas-feiras das 7:00 horas às 18:00 horas, aos sábados das 07:00 horas às 12:00 horas, exceto domingos e feriados, com as condições sanitárias pré-estabelecidos nos decretos e resoluções anteriores;

II – Sendo permitido as atividades de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone, ou outros instrumentos similares e prestação de serviços pelos sistemas “Delivery” e “Drive Thru”;

§ 6° - Comercialização e entrega de gás liquefeito (gás de cozinha), sem restrições de dias e horários de funcionamento.

§ 7° - Bancos, Instituições, Financeiras de Crédito e Casas Lotéricas:

I – Seguem Orientações do sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável.

II – Serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção já adotadas, disponibilizando a quantidade de funcionários suficientes para impedir aglomeração em filas sem a devida distância de 2 metros entre as pessoas, impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, ou disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes, usuários e funcionários.

III – Casas Lotéricas, funcionamento de segundas-feiras às sextas-feiras das 7:00 horas às 18:00 horas, aos sábados das 7:00 horas às 12:00; não autorizado o funcionamento aos domingos e feriados; com as condições sanitárias pré-estabelecidos nos decretos e resoluções anteriores;

§ 8° - Escritórios Contábeis, Advocatícios, Imobiliárias, e outros escritórios de profissionais liberais poderão realizar trabalhar interno; realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone, outros instrumentos similares e atendimento individualizado aos clientes com agendamento:

I – Funcionamento de segundas-feiras as sextas-feiras das 8:00 horas às 18h; aos sábados até as 12: horas com as condições sanitárias pré-estabelecidos nos decretos e resoluções anteriores

§ 9° - Indústrias e Agronegócios:

I – Horários e dias funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias pré-estabelecidos nos decretos e resoluções anteriores;

ARTIGO 7° - Todos os serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada não poderão ser suspensos.

ARTIGO 8° - Fica permitida a realização de missas e cultos religiosos com os seguintes critérios:

§ 1° A realização de missas e cultos religiosos, autorizado a ocupação simultânea de 30% da capacidade total do imóvel deverão, e seguir o Plano de Contingenciamento e as medidas contidas no Termo e Adesão de Responsabilidade Sanitária Covid-19.

ARTIGO 9º - Fica expressamente suspenso o USO E LOCAÇÃO de área de laser, salões de festa, chácaras e demais estabelecimentos de eventos, para reuniões, encontros, festas e/ou qualquer outra atividade que promova aglomerações, comemoração de qualquer espécie, inclusive em áreas de laser residenciais e repúblicas.

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo, deve o Município se valer do poder de policia, com base na excepcionalidade do momento, aplicando ao responsável e ou proprietário do imóvel a multa de 100 UFESP, a lacração imediata do local, e adoção de medidas judicias cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, ás penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis.

ARTIGO 10° - Em cumprimento ao que estabelece o Decreto Municipal N.° 5.560 DE 07 de maio de 2.020, permanecem a determinação de USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL OU COBERTURA SOBRE O NARIZ E BOCA TODAS AS PESSOAS O ÂMBITO DO MUNICÍPIO, enquanto perdurar a medida de quarentena no município.

Parágrafo Único: o descumprimento do caput deste artigo acarretará em multa de 05 (cinco) UFESP’s, e na a reincidência a aplicação de multa de 10(dez) UFESP’s.

ARTIGO 11° - Os estabelecimentos que estiverem em descumprimento com o disposto neste decreto estarão sujeitos às penalidades legais impostas pelo setor de lançadoria Fiscal e Tributação do município.

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento, aplicando ao proprietário infrator a multa de 100 UFESP’s e lacração imediata do local e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 90(noventa) dias.

ARTIGO 12° - O não cumprimento deste Decreto será verificado pela ação da Fiscalização do Município e da Vigilância Sanitária, ficando autorizado ao agente fiscalizador responsável fazer uso da Policia Militar para as medidas cabíveis, eventuais abusos ou atos que importem em claro desrespeito à saúde e/ou ao sossego público ensejará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis, se a infração não construir crime mais grave.

Parágrafo Único: Fica disponibilizado um número de telefone para que toda a população possa contribuir na fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para combater e prevenir a pandemia do COVID-19:

DISQUE DENÚNCIA (16) 99965-2761

ARTIGO 13° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos editados até a presente data, que ficam prorrogados até o dia 04 de outubro de 2.020.

ARTIGO 14° - Este decreto entrará em vigor a partir de 18 de setembro 2020.

Prefeitura Municipal de Ituverava 18 de setembro de 2.020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

Prefeita de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de setembro de 2.020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

Secretário Municipal Executivo