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Ivinhema / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 462

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ivinhema/MS

Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 129 de 20 de janeiro de 2021, que trata das medidas de prevenção ao contágio COVID-19 e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 462
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Ivinhema/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JULIANO BARROS DONATO, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e.

CONSIDERANDO a premente necessidade de se continuar impondo regras e restrições aos estabelecimentos comerciais em geral e a população local, no intuito de conter o avanço da Pandemia da COVID-19, em prol da proteção e garantia da saúde pública;

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 6343 e ADPF 672;

CONSIDERANDO o município de Ivinhema haver sido classificado como bandeira VERMELHA no dia 06 de junho do corrente ano e;

CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;

DECRETA:

Art. 1º Altera o Art. 2º do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 2º Fica decretada ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado, das 21h00min às 05h00min do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde, ficando permitida a saída neste período, apenas para tratar de questões essenciais.

(...)

Art. 2º Altera o § 5ª e acrescenta o § 6º ao Art. 39 do Decreto n.º 129, de 20 de janeiro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 39 (...)

(...)

§ 5º No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, caso ocorra interdição total ou parcial do estabelecimento pelo órgão competente, a reabertura estará condicionada a aprovação de novo Plano de Contingência para Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), que deverá ser apresentado junto ao Departamento de Vigilância Sanitária ou à Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus - COVID-19, que somente após 07 (sete) dias da data do protocolo, será apresentado resultado da análise do plano.

§ 6º E m caso de reincidência, fica determinado que o Alvará de Funcionamento poderá ser suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando qualquer disposição em contrário.

Ivinhema, MS, 08 de julho de 2021.

Juliano Barros Donato

Prefeito Municipal