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Ivoti / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 21

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ivoti/RS

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IVOTI PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ivoti/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 O presente decreto declara o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ivoti para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus). Além das medidas aplicáveis ao Município constantes nos Decretos Municipais nº 19 e 20/2020 e 18 de março de 2020, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no âmbito do Município, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes medidas (principais):

I-Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção dos relativos a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 

II - Atividades comerciais de prestação de serviços privados não listados acima poderão operar somente em regime de atendimento por telentrega, internet, telefone, desde que o funcionamento do estabelecimento não implique em qualquer forma de aglomeração de pessoas;

III - Fica proibida a  realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

IV - Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19;

V - Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado;

VI - Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção de medidas de prevenção:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.