Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ivoti/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O presente decreto declara o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ivoti para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus). Além das medidas aplicáveis ao Município constantes nos Decretos Municipais nº 19 e 20/2020 e 18 de março de 2020, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no âmbito do Município, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, as seguintes medidas (principais):
I-Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção dos relativos a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - Atividades comerciais de prestação de serviços privados não listados acima poderão operar somente em regime de atendimento por telentrega, internet, telefone, desde que o funcionamento do estabelecimento não implique em qualquer forma de aglomeração de pessoas;
III - Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
IV - Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19;
V - Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado;
VI - Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção de medidas de prevenção:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.