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Jacareí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 281

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Jacareí/SP

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 281
Data de emissão: 27/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacareí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Sr. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.013, de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 118, de 12 de maio de 2021, que decreta o estado de calamidade pública no Município de Jacareí no ano de 2021;

CONSIDERANDO que de acordo com o Governo do Estado de São Paulo, em 28/07/2021 o Estado foi reclassificado na fase “retomada segura”, sendo que tal classificação foi realizada com fundamento em estudos técnicos e dados do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Jacareí tem cumprido os protocolos determinados pelo Plano São Paulo relativos à flexibilização da quarentena e à retomada consciente das atividades, compatibilizando os ditames da ordem econômica, serviço público essencial e meio ambiente saudável;

CONSIDERANDO a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, a qual estabeleceu as ações concernentes à retomada gradativa das atividades de entretenimento no Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado no Município de Jacareí, a partir de 1° de novembro de 2021, a realização de eventos e shows com público em pé, torcidas e pistas de danças sem restrição de horário e capacidade.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão cumprir as seguintes regras:

I – entrada apenas para pessoas com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

II – para pessoas não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, entrada apenas com apresentação de teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

III – uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto por todos os funcionários, colaboradores e clientes;

IV – maximizar a ventilação natural do local;

V – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), de forma gratuita e em local de fácil visualização, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos.

Parágrafo Único. Recomenda-se distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas.

Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às medidas legais e penalidades cabíveis, previstas na legislação sanitária.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.002, de 23 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2021.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí