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Itatinga / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 2788

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itatinga/SP

Diploma Legal: Decreto nº 2788
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatinga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das disposições estabelecidas nos Decretos Municipais n.ºs 2.770, 2.772, 2.773, 2.774, 2.777, 2.782, 2.783, 2.785 e 2.787/2020, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado no âmbito do município de Itatinga, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, a partir de 07 de maio de 2020:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1.º do artigo 2.º do Decreto nº 64.881/2020, bem como o Decreto Federal nº 10.282/2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto nas Leis Complementares n.ºs 01/1993 e 294/2020;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 3848-9800, (14) 99850-9098 e 99816-1058, bem como, através dos e-mails: vigilancia@itatinga.sp.gov.br, tributacao@itatinga.sp.gov.br e gcm@itatinga.sp.gov.br, auxiliando a Administração Pública Municipal a fiscalizar o cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 3º Fica determinada ampla fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Departamento de Tributação/Fiscalização e Guarda Municipal, de todas as medidas previstas neste Decreto.

Art. 4º Além das penas previstas no artigo 1.º, o descumprimento do disposto neste decreto, bem como nos Decretos Municipais n.ºs 2.770, 2.772, 2.773, 2.774, 2.777, 2.782, 2.783, 2.785 e 2.787/2020, acarretará ao infrator as sanções estabelecidas nos artigos 110, 111 e 112 da Lei Estadual nº 10.083/1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, e demais normas correlatas, sem prejuízo de infração criminal.

Art. 5º O presente decreto deverá ser amplamente divulgado a população através de todos os meios possíveis.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 05 de maio de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, em 05 de maio de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente