CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Jacareí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 1048

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Jacareí/SP

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 1048
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Jacareí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Sr. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n°06, de 20 de março de 2020, e o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceram o estado de calamidade pública em âmbito federal e estadual;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 1.001, de 20 de março de 2020, no qual foi declarada situação de emergência no Município de Jacareí e o Decreto Municipal n° 1.013, de 08 de abril de 2020, no qual foi declarado estado de calamidade pública no Município de Jacareí, ambos em decorrência da pandemia de COVID-19.

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020, que reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 64.920, de 06 de abril de 2020, o Decreto Estadual n° 64.946, de 17 de abril de 2020, e o Decreto Estadual n° 64.967, de 08 de maio de 2020 e o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual estendeu a quarentena até o dia 15 de junho e instituiu o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que de acordo com o Plano São Paulo o Município de Jacareí se enquadra na fase de retomada das atividades econômicas, sendo que tal classificação foi realizada com fundamento em estudos técnicos e dados acolhidos pelo Município de Jacareí e pelo Governo do Estado de São Paulo.

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada no Município de Jacareí, a partir de 1° de junho de 2020, contanto que os estabelecimentos cumpram as diretrizes apontadas pelo Governo do Estado de São Paulo e neste Decreto, a retomada gradativa das seguintes atividades autorizadas na Fase 2 do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo:

I – Imobiliárias;

II – Concessionárias;

III – Escritórios;

IV – Comércios e serviços;

V – Shopping center e Centros comerciais.

Art. 2° Todos os estabelecimentos que estiverem em funcionamento durante o período de quarentena estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo devem cumprir as seguintes regras gerais:

I – o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e clientes;

II – os protocolos do Plano São Paulo correspondentes ao setor e ao subsetor correspondente a sua atividade e, no que couber, o protocolo intersetorial e o de ambientes;

III – maximizar a ventilação natural do local;

IV – adotar as medidas de proteção visando a proteção de idosos, gestantes e possas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério das Saúde e da Secretaria de estado da Saúde do Estado de São Paulo;

V – impedir aglomerações e viabilizem o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

VI – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), de forma gratuita e em local de fácil visualização, principalmente na entrada e saída das lojas, em todos os caixas, balcões e próximos aos locais em que haja manuseio de produtos/objetos pelos clientes, funcionários ou colaboradores.

VII – higienizar constantemente as superfícies de toque e acessórios disponibilizados aos clientes/funcionários/colaboradores, tais como máquinas de cartão, senhas, telefones, cestas, carrinhos ou similares, com a utilização de produtos apropriados para a eliminação do COVID-19;

VIII – fixar informativo, em local visível, indicando a área do estabelecimento disponível para circulação de público, em metros quadrados, o número de funcionários da empresa presentes no local e o número de pessoas que podem estar simultaneamente no estabelecimento por período, incluindo funcionários e público em geral, sendo que a somatória do número de pessoas presentes no local não pode ultrapassar a proporção de 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento;

IX – em caso de filas externas para entrada de pessoas, o estabelecimento deve organizar a fila garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

Art. 3° Além do disposto no art.2°, os estabelecimentos das atividades elencadas no art. 1° devem adotar as seguintes regras:

I – horário de atendimento presencial ao público restrito ao período de segunda à sexta-feira de 4 (quatro) horas seguidas por dia sendo:

a) imobiliárias e escritórios, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;

b) concessionárias, comércios, serviços, shopping center e centros comerciais, das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.

II – limitação da permanência de pessoas a 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas, mediante distribuição de senhas e espera em local aberto;

Art. 4° O funcionamento de supermercados, mercados e padarias continua autorizado, desde que cumpridas as regras estabelecidas no art. 2° e demais recomendações sanitárias.

Art. 5° A Administração Pública fiscalizará o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e das estaduais e federais, e o descumprimento poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 6° Permanecem vigentes as regras relativas aos órgãos e servidores da Administração Pública previstas nos Decretos n° 997, de 16 de março de 2020, n° 1001, de 20 de março de 2020, n° 1009, de 30 de março de 2020, n° 1.023, de 27 de abril de 2020 e n° 1.034, de 14 de maio de 2020, sendo que o prazo previsto no artigo 2° do Decreto n° 1009, de 30 de março de 2020, fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

§1° Os serviços e atividades considerados essenciais devem manter regular funcionamento, adotando o regime à distância, quando for possível.

§2° Nos serviços e atividades não essenciais realizados em ambiente fechado deve ser observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) de servidores presentes simultaneamente no local.

Art. 7° Ressalvadas as regras provenientes de normativas estaduais, federais e estabelecidas no presente Decreto, permanecem vigentes as normas municipais editadas até a presente data para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional gerada pela COVID-19.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 29 de maio de 2020.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí