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Jacareí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1027

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Jacareí/SP

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1027
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jacareí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Sr. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, e o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceram o estado de calamidade pública em âmbito federal e estadual;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 1.001, de 20 de março de 2020, no qual foi declarada situação de Emergência no Município de Jacareí, em decorrência da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 64.920, de 06 de abril de 2020, e o Decreto Estadual n° 64.946, de 17 de abril de 2020, que estende a quarentena no Estado de São Paulo até o dia 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020, que reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado;

CONSIDERANDO a determinação do Governo do Estado de São Paulo para o uso de máscaras no transporte público coletivo,

DECRETA:

Art. 1° Fica proibido o ingresso de pessoa física em qualquer ambiente com atendimento ao público, sem o uso de máscara facial protetora, a partir das seguintes datas:

I – 04 de maio de 2020, instituições financeiras ou bancárias;

II – 11 de maio de 2020, supermercados, mercados, padarias, lotéricas e demais estabelecimentos autorizados para funcionamento pelas legislações federal e estadual;

III – 11 de maio de 2020, veículos de transporte coletivo de passageiros, táxis, veículos de transportes individuais por aplicativo e usuários.

Parágrafo Único. Os atendentes, funcionários e colaboradores dos locais e veículos com atendimento ao público também deverão fazer uso de máscaras protetoras faciais.

Art. 2° Os estabelecimentos que disponham de acessórios de auxílio ao usuário ou consumidor, tais como cestas, carrinhos ou similares, deverão promover a permanente higienização de tais equipamentos, inclusive imediatamente após o uso e com a utilização de produtos apropriados para a eliminação do COVID-19.

Art. 3° Os estabelecimentos, públicos ou privados, que exponham objetos para manuseio por empregados, consumidores, clientes ou colaboradores e que tenham atendimento presencial ao público deverão disponibilizar, gratuitamente e em posição de fácil visualização, álcool em gel 70% (setenta por cento), para higienização das mãos.

Art. 4° O descumprimento das disposições deste Decreto e das medidas estaduais e federais para o período de quarentena ensejará as penalidades devidas.

Art. 5° Ressalvadas as regras específicas deste Decreto e das determinações estaduais e federais, permanecem vigentes aquelas previstas nos Decretos estabelecidos em razão da pandemia do COVID-19.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2020.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí