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Jacareí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 148

11 Junho 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Jacareí/SP

Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 148
Data de emissão: 11/06/2021
Data de publicação: 11/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacareí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Sr. IZAIAS JOSÉ DE SANTANA, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que de acordo com o Governo do Estado de São Paulo, em 09/06/2021 a quarentena foi estendida e que o Município de Jacareí foi mantido a partir de 14/06/2021 na Fase de Transição de retomada das atividades econômicas, sendo que tal classificação foi realizada com fundamento em estudos técnicos e dados do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Jacareí tem cumprido os protocolos determinados pelo Plano São Paulo relativos à flexibilização da quarentena e à retomada consciente das atividades, compatibilizando os ditames da ordem econômica, serviço púbico essencial e meio ambiente saudável;

CONSIDERANDO a realidade local quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a necessidade de adotar medidas emergenciais que reduzam a concentração de passageiros nos horários de pico, aprimorando o distanciamento social nos veículos e pontos de transporte público;

CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde sobre imunização conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19;

CONSIDERANDO o cronograma de vacinação do Programa Estadual de Imunização;

CONSIDERANDO a manutenção da qualidade do serviço público municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o regime de escalonamento de abertura e fechamento dos estabelecimentos permitidos a funcionar presencialmente, da seguinte forma:

I – comércios não essenciais, das 10h às 20h;

II – serviços não essenciais, das 08h às 18h.

§1º O detalhamento por atividade está disposto no Anexo I deste Decreto.

§2º O regime de escalonamento não se aplica aos estabelecimentos que exerçam de fato e como principal uma das atividades essenciais descritas no Anexo I deste Decreto, que poderão funcionar com horário livre.

§3º Os restaurantes, pizzarias e lanchonetes ficam autorizados a funcionar presencialmente das 11h às 21h.

§4º As academias de esporte de todas as modalidades e os centros de ginástica ficam autorizados a funcionar presencialmente por 10 (dez) horas diárias, podendo ser seguidas ou divididas em 2 (dois) períodos compreendidos entre 6h e 21h, devendo fixar na porta do estabelecimento informativo com o horário escolhido, conforme Anexo III.

§5º Os bares, adegas e lojas de conveniência ficam autorizados a funcionar somente no horário das 10h às 20h e exclusivamente através dos sistemas “delivery”, drive-thru” (sem sair do carro e com o piscaalerta ligado) e “take away” (retirada de produtos).

§6º Os comércios e serviços não essenciais ficam autorizadas a funcionar através dos sistemas “delivery” e “drive-thru” (sem sair do carro e com o pisca-alerta ligado) fora do horário de atendimento presencial.

§7º Os templos religiosos ficam autorizados a funcionar presencialmente até às 21h.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar presencialmente deverão observar as demais regras já estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes e no Plano São Paulo, e ainda cumprir as seguintes regras:

I – maximizar a ventilação natural dos locais;

II – evitar aglomeração e possibilitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), de forma gratuita e em local de fácil visualização, principalmente na entrada e saída das lojas, em todos os caixas, balcões e próximos aos locais em que haja manuseio de produtos/objetos pelos clientes, funcionários ou colaboradores;

IV – fixar informativo, em local visível, indicando o horário de funcionamento, capacidade e demais informações conforme Anexo III deste Decreto;

V – em caso de filas externas para entrada de pessoas o estabelecimento deve organizar a fila garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, mediante distribuição de senhas e espera em local aberto;

VI – limitação da permanência de pessoas na proporção de 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, conforme cálculo da Diretoria de Vigilância em Saúde disposto no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Recomenda-se que das 21h01min até as 05h seja evitada a circulação de pessoas.

Art. 4º A Administração Pública Direta e Indireta adotará as seguintes medidas para o seu funcionamento:

I – os servidores da Administração Pública Direta e Indireta trabalharão com carga horária normal, preferencialmente à distância;

II – os serviços e atividades essenciais devem manter regular funcionamento, adotando o regime à distância, quando for possível;

III – nos serviços e atividades realizados de forma presencial os servidores devem obrigatoriamente utilizar máscara de proteção facial e adotar as demais medidas de prevenção à Covid-19;

IV – todas as atividades públicas administrativas não relacionadas a serviços e atividades essenciais deverão ser realizadas à distância;

V – os servidores que atuarão nos serviços e atividades essenciais e a alocação, as tarefas e a forma de atuação (presencial ou à distância) com relação a todos os servidores daquela área serão definidas pelo dirigente do órgão;

VI - os servidores públicos municipais deverão retornar ao trabalho regular, preferencialmente à distância e sem prejuízo dos seus direitos, 15 (quinze) dias após terem recebido as doses recomendadas da vacina;

VII - as servidoras públicas gestantes continuam prestando serviços à distância.

Parágrafo Único. São considerados serviços e atividades essenciais aqueles necessários para manutenção da qualidade da prestação do serviço, fiscalização, abastecimento ou aqueles necessários para a eficiente realização pelas ouvidorias e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão, Defesa Civil, Secretaria de Mobilidade Urbana, manutenção e limpeza urbana da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, Secretaria de Finanças, Secretaria de Educação, recursos humanos, atende bem, licitações e compras da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, manutenção e conservação de vias e a logística da Secretaria de Infraestrutura quando for requisitada pelos outros órgãos que estão em funcionamento.

Art. 5º A fiscalização das regras previstas nos Decretos Municipais e dispostas no Plano São Paulo não dependem de ato normativo para sua aplicação e poderá ser realizada pela Diretoria de Vigilância em Saúde, Guarda Civil Municipal, Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações e ainda contar com o apoio da Polícia Militar.

Art. 6° Ressalvadas as regras provenientes de normativas estaduais, federais e estabelecidas no presente Decreto, permanecem vigentes as normas municipais editadas até a presente data para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional gerada pela COVID-19.

Art. 7º Este decreto entra em vigor em 14 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito, 11 de junho de 2021.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

BRUNO DE MORAES CASTRO

Secretário de Administração e Recursos Humanos

ROSANA GRAVENA

Secretária de Saúde

ANEXO I

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PERMITIDAS A FUNCIONAR PRESENCIALMENTE

Regime de escalonamento

Hipótese de incidência Horário permitido

funcionamento presencial SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA Das 8 horas às 18 horas

ESMALTERIA Das 8 horas às 18 horas

CURSOS LIVRES (IDIOMAS E

INFORMÁTICA) Das 8 horas às 18 horas

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

INTERNAS E PRESTADORES DE

SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS

Das 8 horas às 18 horas

LOJAS DE MÓVEIS Das 10 horas às 20 horas

LOJA DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS Das 10 horas às 20 horas

LOJA DE EMBALAGENS Das 10 horas às 20 horas

DISTRIBUIDORA DE ÁGUA E GÁS Das 10 horas às 20 horas

LOJA DE AUTO PEÇAS E PNEUS Das 10 horas às 20 horas

LIVRARIA E PAPELARIA Das 10 horas às 20 horas

LOJA DE BRINQUEDOS Das 10 horas às 20 horas

HAVAN Das 10 horas às 20 horas

JB Das 10 horas às 20 horas

MERCADO MUNICIPAL

Serviços essenciais – horário livre

Serviços não essenciais – das 10h às 20h

SHOPPING CENTER, GALERIAS E

ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Das 10 horas às 20 horas

RESTAURANTES, PIZZARIAS E

LANCHONETES Das 11 horas às 21 horas

Atividades essenciais – Horário livre respeitadas as diretrizes do Plano São Paulo

SUPERMERCADOS E CONGÊNERES (MERCADINHOS, MERCEARIAS E PADARIAS) HOSPITAIS, CLINICAS MÉDICAS, FARMÁCIAS, DENTISTAS, FISIOTERAPIA, PSICOLOGOS, NUTRICIONISTAS, PODÓLOGOS, ÓTICAS COMÉRCIO DE SAÚDE E HIGIENE (CIRURGICAS, DENTAIS, ORTOPÉDICOS, HIGIENE PESSOAL, PRODUTOS DE LIMPEZA FUNERÁRIAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA E PATRIMONIAL COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, FERTILIZANTES, MUDAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

ATIVIDADES EM RODOVIAS E ESTRADAS

LOCADORA DE VEÍCULOS

ESTACIONAMENTOS

ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS EM GERAL TAIS COMO ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, GERADORES, EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO

ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL

LOJAS DE RAÇÃO E PRODUTOS PARA ANIMAIS

OFICINA DE AUTOMOTIVOS

TRANSPORTADORA, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, ARMAZENS

CHAVEIROSANEXO II

ANEXO II-A - CÁLCULO DA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DOS

ESTABELECIMENTOS SEM CONSUMO NO LOCAL

A capacidade permitida de lotação dos estabelecimentos sem consumo no local deverá observar a capacidade máxima estabelecida conforme regras do Corpo de Bombeiro e observado o percentual de lotação autorizado pelo Plano São Paulo e Decretos Municipais.

A capacidade máxima dos estabelecimentos é definida pelo Corpo de Bombeiros através do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

Caso o estabelecimento não possua sua capacidade de lotação atestada por documento emitido pelo Corpo de Bombeiros, o cálculo da capacidade máxima de lotação (100%) deve ser realizado considerando a classificação do estabelecimento apresentada pelo Anexo A do Decreto do Corpo de Bombeiros nº 63.911/2018 e verificando o valor por metro quadrado por pessoa apresentado no Anexo B da Instrução Técnica nº 42/2020 para tal classificação. O número total de pessoas, incluindo os funcionários, será a divisão da área do estabelecimento pelo valor específico do metro quadrado necessário por pessoa.

Já para calcular a capacidade limite do atual período será levado em consideração o percentual (20%, 40%, 60%) recomendado pelo Plano São Paulo sobre a lotação máxima do estabelecimento, utilizando-se a seguinte fórmula:

Cálculo para capacidade máxima = área total/ fator de proporção

Cálculo da capacidade 60% = 0,6 X capacidade máxima

Cálculo da capacidade 40% = 0,4 x capacidade máxima

Cálculo da capacidade 20% = 0,2 x capacidade máxima

Abaixo seguem Tabelas exemplificativas do cálculo da capacidade limite de lotação relacionadas as áreas dos estabelecimentos, levando em consideração a classificação do estabelecimento (comercial ou serviços), o fator de proporção de metro quadrado por pessoa e os percentuais aplicados para cada período.

DE ÁREAS DE USO COMERCIAL

Natureza da atividade: Supermercado, mercados, loja de departamento, shopping center e similares.

Classificação conforme Decreto 63.911/2018: Comercial – C (1 pessoa a cada

ANEXO II-B - CÁLCULO DA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COM CONSUMO NO LOCAL

Para os estabelecimentos com consumo de alimentos permitido no local, tais como restaurantes, padarias e similares, os clientes só poderão consumir os alimentos sentados. E considerando as características de tal atividade, será permitido o cálculo da lotação limite de mesas levando em consideração a porcentagem limite atribuída ao período multiplicada pelo número total de mesas.

Ressalta-se que deve ser garantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas.

Como exemplo, um estabelecimento com 10 mesas, em uma fase de restrição com 40% de ocupação, poderá utilizar 04 mesas, garantindo a distância de 1,5m (um metro e meio) entre elas. Assim, as mesas “desativadas” deverão ser devidamente identificadas e sinalizadas do uso proibido.

Referências

1. Plano São Paulo para Enfrentamento do Coronavírus;

2. Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

3. IT 42/2020. Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - PTS.

4. ABNT NBR 9077. Saídas de emergência em edifícios. Dez/2011;

5. Decreto Municipal nº 90, de 10 de abril de 2021, que estabelecemedidas complementares para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 – Jacareí/SP;

6. Decreto Municipal nº 1.003, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID 19.

ANEXO III

MODELOS DE INFORMATIVO PARA ESTABELECIMENTOS SEM CONSUMO DE ALIMENTOS NO LOCAL

Nome do Estabelecimento:

Horário de funcionamento:

Capacidade de Lotação 100%: __________________ pessoas

Porcentagem Limitante para o atual período: ____________%

Capacidade Limite para o atual período: __________pessoas

Nº de funcionários/auxiliares: __________________ pessoas

Nº permitido ao público em geral: _______________ pessoas

Informativo a ser utilizado por estabelecimentos como supermercado, loja de departamentos, galeria comercial, shopping center, agência bancária, instituição financeira, laboratório de análises clínicas, centros profissionais, salão de cabelereiro e outras atividades similares.

COM CONSUMO DE ALIMENTOS NO LOCAL

Nome do Estabelecimento:

Horário de Funcionamento:

Capacidade de Lotação 100%: __________________ mesas

Porcentagem Limitante para o atual período: __________%

Capacidade Limite para o atual período: __________mesas

Nº permitido ao público em geral: _______________ mesas

Informativo a ser utilizado por estabelecimentos como restaurantes/lanchonetes/padarias e similares que possuam consumação de alimentos no local. Ratifica-se que a consumação só poderá ser realizada por clientes sentados e em períodos que os Decretos Vigentes permitam o consumo no local