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Jacarezinho / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 8327

04 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Jacarezinho/PR

Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 8327
Data de emissão: 04/11/2021
Data de publicação: 04/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacarezinho/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da Covid-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO que a diminuição considerável de casos ativos no Município de Jacarezinho, bem como o avanço da vacinação;

DECRETA:

Art. 1º. Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º. No tocante ao comércio em geral, deverão ser respeitadas as condições:

a) deverão ter uma ocupação máxima de até 70% da área de vendas;

b) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

c) os caixas deverão funcionar com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

d) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

e) será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar no estabelecimento;

f) será obrigatória a colocação de um funcionário para controle de entrada e saída, sendo o mesmo responsável em aplicar álcool 70º nas mãos dos clientes e fiscalização do uso de máscara, independentemente da existência dos chamados “totens” de álcool em gel;

g) fica permitido o acesso de pessoas, independentemente da idade, aos estabelecimentos comerciais, recomendando-se que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças (0 a 12 anos), imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas e gestantes mantenham o isolamento social, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares.

§ 1º. Restaurantes, bares, lanchonetes, trailers de fast food, lojas de conveniência e similares deverão respeitar a limitação de 70% da capacidade, bem como todas as demais medidas de segurança previstas nas alíneas do caput.

Art. 3º. Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 80% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 70% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas.

Art. 4º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

Art. 5º O retorno da realização dos eventos ficará condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos da Covid-19 no Município de Jacarezinho e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 6º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - Eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

II - Eventos com duração superior a 8 horas;

III - eventos que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

IV - Eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

V - Eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Parágrafo único. Excepcionaliza-se do disposto no caput deste artigo a realização de concursos públicos e demais processos seletivos.

Art. 7º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º Fica o presente decreto submetido a ato normativo próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, no qual constará cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de Covid-19 no Município de Jacarezinho.

Parágrafo único. Poderão ocorrer alterações no conteúdo previsto neste Decreto, considerando a possibilidade de mudança do cronograma descrito no caput deste artigo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 9º. Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias a serem dispostas na Resolução SESA que regulamentará o presente Decreto.

Art. 10º. Fica permitidas as apresentações de covers artísticos em bares, lanchonetes e outros de natureza similar, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos no artigo 2º desse Decreto.

Art. 11. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias, cultos e missas com atendimento de público em até 70% de sua capacidade, sem deixar de observar todos os protocolos sanitários estabelecidos na Resolução nº 927/2021 da SESA ou das demais que sobrevierem.

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, com aulas individuais ou coletivas, das 6h00 às 0h00 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de sua capacidade, respeitados todos os protocolos de prevenção e segurança estipulados pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA).

Art. 13. Ficam permitidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, entre outras), não sendo permitido, entretanto, aglomerações em vestiários e áreas de lazer anexas aos complexos esportivos.

Art. 14. Ficam permitidas as atividades esportivas que impliquem em contato físico, tais como boxe, artes marciais mistas (MMA), taekwondo, jiu-jitsu, muay-thai, judô, não sendo permitidas, entretanto, aglomerações em vestiários e áreas de lazer anexas aos complexos esportivos.

Art. 15. As prestadoras de serviços funerários ficam autorizadas a realizar velórios com até cinco horas de duração, com limitação de público em até 50% de sua capacidade, ficando obrigadas ao cumprimento de todas as exigências estipuladas no artigo 2º.

Art. 15. As prestadoras de serviços funerários ficam autorizadas a realizar velórios, com limitação de público em até 50% de sua capacidade, ficando obrigadas ao cumprimento de todas as exigências estipuladas no artigo 2º. (Nova reação dada pelo Decreto nº 8329, de 08/11/2021)

Art. 16. Aplica-se em caso de descumprimento das medidas fixadas no presente Decreto as sanções entabuladas na Lei Municipal nº 3.938/2021.

Art. 17. Para dar cumprimento às obrigações entabuladas no presente Decreto, bem como na Lei Municipal nº 3.938/2021, os servidores da Vigilância Sanitária ficam autorizados a adentrarem em imóveis ou estabelecimentos em que haja notícia de descumprimento das medidas de restrição, devendo, caso necessário, solicitar apoio da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 18. No que se refere à realização de eventos e festas, ficam seus organizadores obrigados a cientificar o Departamento de Vigilância Sanitária sobre as circunstâncias em que ocorrerão os eventos, por intermédio de petição protocolada no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Jacarezinho, com o intuito de constatar o prévio cumprimento das medidas de segurança elencadas no artigo 2º.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se os decretos nº 8.074/2021, nº 8.154/2021 e nº 8.180/2021.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 04 de novembro de 2021.

Marcelo José Bernardeli Palhares

Prefeito Municipal