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Jacarezinho / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7371

26 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Jacarezinho/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Jacarezinho - Pr.

Diploma Legal: Decreto nº 7371
Data de emissão: 26/05/2020
Data de publicação: 26/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Jacarezinho/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil”;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4230/2020 do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado e Saúde;

CONSIDERANDO o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode espalhar desde que alguém esteja a menos de 1,5 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;

CONSIDERANDO o aumento significativo no número de casos de Coronavírus – COVID-19 no município de Jacarezinho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado em sua totalidade o decreto 7361/2020 de 18 de Maio de 2020.

Art. 2º RESTAURANTES, BARES e LANCHONETES poderão atender ao público, a partir do dia 28 de maio de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), e aos sábados até às 14 horas, excetuando-se aqueles localizados nas margens das rodovias que, para atendimento dos caminhoneiros e demais transportadores, poderão permanecer abertos nos finais de semana e após o horário indicado neste artigo, de acordo com a previsão do seu alvará de funcionamento cumprindo, todos os bares, restaurantes e lanchonetes, obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob as penas estabelecidas no artigo 9º do decreto Municipal nº. 7277/2020:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com a capacidade máxima estabelecida por deliberação do Corpo de Bombeiros;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

V – determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

§1º RESTAURANTES, BARES e LANCHONETES congêneres poderão trabalhar fora do horário estabelecido neste decreto apenas com entregas em domicílio (delivery) e retirada no balcão, observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Os serviços de trailer de lanche food trucks e congêneres deverão ter atendimento exclusivo em serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público seguindo assim os mesmos horários estabelecidos aos restaurantes Bares e Lanchonetes.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer momento.

Art. 5º - A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - Penalidades do artigo 55 da Lei Estadual nº. 13.331/2001, que “dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná”.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 28/05/2020.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 26 de maio de 2020.

Sergio Eduardo Emygdio de Faria

Prefeito Municipal