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Jacarezinho / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7968

30 Abril 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jacarezinho/PR

Dispõe sobre instituir o toque de recolher doravante das 00h00 às 5h00, diariamente, ficando expressamente proibida a circulação em espaços e vias públicas.

Diploma Legal: Decreto nº 7968
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 30/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacarezinho/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da Covid-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde,

DECRETA:

Art. 1º. Institui o toque de recolher doravante das 00h00 às 5h00, diariamente, ficando expressamente proibida a circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão da realização de serviços e atividades laborais desempenhados no período noturno.

Art. 2º. O comércio em geral poderá funcionar normalmente, desde que respeitado o horário estabelecido para o toque de recolher e de acordo com as seguintes condições:

a) deverão ter uma ocupação máxima de até 50% da área de vendas;

b) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

c) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

d) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

e) será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar no estabelecimento;

f) será obrigatória a colocação de um funcionário para controle de entrada e saída, sendo o mesmo responsável em aplicar álcool 70º nas mãos dos clientes e fiscalização do uso de máscara, independentemente da existência dos chamados “totens” de álcool em gel;

g) Fica permitido o acesso de pessoas, independentemente da idade, aos estabelecimentos comerciais, recomendando-se que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças (0 a 12 anos), imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas e gestantes mantenham o isolamento social, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares.

§1º. Restaurantes, bares, lanchonetes, trailers de fast food, lojas de conveniência e similares deverão respeitar a limitação de 50% da capacidade e o máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, bem como todas as demais medidas de segurança previstas nas alíneas do caput.

§2º. Com relação aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, fica permitido o funcionamento 24 horas na modalidade entrega (delivery).

§3º. Para os estabelecimentos localizados em rodovias, fica autorizado o funcionamento de acordo com o contido no alvará e o consumo no local pelos motoristas profissionais, independente do horário, respeitadas as medidas de segurança previstas nas alíneas do caput.

Art. 3º. Ficam expressamente proibidas as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins.

Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 8 (oito) pessoas, inseridos na contagem os menores de 12 (doze) anos.

Art. 4º. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias, cultos e missas nos termos da Resolução 371/2021 da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA), bem como aquelas que a esta sobrevierem.

Art. 5º. Ficam proibidas as aglomerações em áreas públicas, tais como ruas, avenidas e praças.

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, com aulas individuais ou coletivas, das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de sua capacidade, respeitados todos os protocolos de prevenção e segurança estipulados pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA).

Art. 7º. Ficam permitidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, entre outras), não sendo permitido, entretanto, aglomerações em vestiários e áreas de lazer anexas aos complexos esportivos.

Art. 8º. Aplica-se em caso de descumprimento das medidas fixadas no presente Decreto as sanções entabuladas na Lei Municipal nº 3.938/2021.

Art. 9º. Para dar cumprimento às obrigações entabuladas no presente Decreto, bem como na Lei Municipal nº 3.938/2021, os servidores da Vigilância Sanitária ficam autorizados a adentrarem em imóveis em que haja notícia de descumprimento das medidas de restrição, devendo, caso necessário, solicitarem apoio da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 30 de abril de 2021.

Marcelo José Bernardeli Palhares

Prefeito Municipal