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Jacarezinho / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 3933

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jacarezinho/PR

“Obriga os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares a higienizarem os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.”

Diploma Legal: Lei nº 3933
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacarezinho/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Ficam os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares obrigados a higienizarem os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes enquanto perdurar a Pandemia da Covid-19.

Art. 2.º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestos de compras, devendo, portanto, ser realizada antes de o consumidor utilizar o carrinho e/ou cesto, bem como após o seu uso.

Parágrafo Único Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número da Lei e a seguinte frase: “Este estabelecimento faz a higienização de seus carrinhos e cestos de compras”.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I – advertência escrita, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;

II – em caso de não regularização, multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.

Parágrafo Único Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso II do caput deste Artigo, podendo cobrar em dobro a cada reincidência cometida, sendo consideradas como reincidentes as infrações cometidas entre o período de um ano entre o acontecimento de uma e outra, ou de outras que vierem a ser cometidas dentro de cada ano.

Art. 4.º A publicidade do projeto poderá ser feita pelo Município nos locais afetados pela presente Lei, bem como por publicação via rádio, Diário Oficial Eletrônico, carros de som, jornal impresso de circulação local, colocação de banner em seu site oficial e afixação de faixas defronte ao prédio onde funciona a Sede do Poder Executivo Municipal.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, 23 de abril de 2021.

Marcelo José Bernardeli Palhares

Prefeito Municipal