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Jacarezinho / PR - CORONAVÍRUS / MULTA / lei nº 3938

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Jacarezinho/PR

“Dispõe sobre infrações, condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências.”

Diploma Legal: Lei nº 3938
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Jacarezinho/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2.º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Art. 3.º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa estiver fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para coberturada boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 no que se refere à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades e à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

VII – descumprir obrigação de proceder ao controle de lotação de pessoas, segundo os critérios definidos por decreto municipal;

VIII - descumprir obrigação de aferir a temperatura das pessoas presentes no estabelecimento;

IX - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas as unidades comerciais;

X- descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

XI - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

XII - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

XIV - desobedecer a determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus.

§ 1.º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§ 2.º As infrações administrativas previstas neste Artigo abrangem os locais públicos e privados de uso coletivo.

Art. 4.º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, a autoridade e técnicos da Vigilância Sanitária, ou qualquer outro agente municipal que suas vezes fizer, dotados de poder de polícia administrativa e designados para as atividades de fiscalização.

§ 1.º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação das Polícias Civil e Militar.

§ 2.º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradora, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

§ 3.º O auto de infração lavrado deverá conter os seguintes elementos:

I – o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II – o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III – o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal e, nas suas recusas, de 2 (duas) testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto.

Art. 5.º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo Único Considera-se causa a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 6.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

I – advertência verbal;

II – multa;

III – embargo;

IV – interdição;

V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo Único A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste Artigo, conforme o caso exigir.

Art. 7.º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

Parágrafo Único Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

Art. 8.º Haverá aplicação de multa quando da ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos do Artigo 3.º desta Lei, que deverão ser aferidas e descritas pelo servidor municipal designado para a fiscalização, de acordo com os respectivos valores:

I – na incidência do inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – na incidência dos incisos II e III, às pessoas jurídicas será aplicada multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo esse montante calculado individualmente, ou seja, por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente;

III – na incidência do inciso IV, para cada pessoa que se fizer presente na ocasião citada, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV – na incidência do inciso V, ao promotor do evento será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V – na incidência do inciso VI, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VI – na incidência dos incisos VII, VIII, IX e X, às pessoas jurídicas será aplicada multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

VII – na incidência do inciso XI, às pessoas naturais será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

VIII – na incidência dos incisos XII, XIII e XIV, às pessoas naturais será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1.º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices de correção inflacionária.

§ 2.º Será considerado reincidente aquele que reiterar em conduta uma vez já autuada, dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 3.º Os valores referidos nos incisos do presente Artigo serão aplicados em dobro nos casos de reincidência.

Art. 9.º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, e a aplicação das penalidades de multa, interdição ou embargo depende de prévia notificação.

§ 1.º A pessoa jurídica ou física autuada disporá de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da lavratura do auto de infração ou da publicação da notificação da autuação, para apresentar defesa prévia junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de Jacarezinho/PR.

§ 2.º A autoridade competente para análise das razões recursais apresentadas à notificação será o Secretário Municipal de Saúde.

§ 3.º Após análise do procedimento de notificação e defesa, a autoridade competente recomendará ou não a autuação junto ao Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 4.º Com relação à cessação das penalidades de embargo ou interdição, dependerá não só de defesa, como também proposta de adequação, na qual a pessoa jurídica se comprometerá ao atendimento da legislação.

§ 5.º Haverá possibilidade de interposição de pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, nessa ocasião, caberá ao Prefeito Municipal o julgamento final do mérito.

§ 6.º A ciência do auto de infração será considerada separada ou cumulativamente:

a) com a comunicação formal feita diretamente pelo agente da Vigilância Sanitária;

b) via Correios, com Aviso de Recebimento;

c) com publicação no Diário Oficial do Município.

§ 7.º As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 10.º Uma vez negado provimento às razões recursais, pelo Prefeito Municipal, será expedida Guia de Recolhimento com o valor correspondente à infração praticada, com o prazo de pagamento de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, nos termos do Artigo 9. °, § 6. °, alíneas a b e c.

Parágrafo Único O não pagamento da multa aplicada ensejará a inscrição do devedor em Dívida Ativa.

Art. 11.º Ficam recepcionados os Decretos Municipais editados para o enfrentamento da Covid-19, que estabelecem e os que estabelecerão medidas restritivas às atividades e serviços, bem como os que definem e definirão os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 12.º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Jacarezinho e entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, 23 de abril de 2021.

Marcelo José Bernardeli Palhares

Prefeito Municipal