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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 178

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Diploma Legal: Decreto n° 178
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67, inciso X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo n°. 196 da Constituição da República;

Considerando que o município de Jaguariaíva vem adotando diversas medidas sobre a prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

Considerando a necessidade da população seguir todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde - SESA;

Considerando o Decreto Municipal nº. 166/2020 que decretou Estado de Calamidade Pública Municipal em decorrência da doença infecciosa Covid-19;

Considerando o aumento de casos da referida doença no município de Jaguariaíva e o descumprimento das orientações dos Órgãos de Saúde pelos munícipes e a necessidade de resguardar a população mais vulnerável à doença infecciosa;

DECRETA

Artigo 1°. Ante a declaração de CALAMIDADE PÚBLICA decretada pelo Município de Jaguariaíva, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, bem como o aumento do número de casos da referida doença, ficam instituídas determinações, restrições e recomendações aos grupos etários nos termos deste Decreto.

Artigo 2º. Fica determinada situação de distanciamento social à toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, para restringir a circulação no município de Jaguariaíva, exceto aos trabalhadores e proprietários de Pessoa Jurídica que necessitem estar habitualmente no local de trabalho.

Artigo 3º. Fica permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.

§1°. O idoso deve dar preferência às compras de gêneros alimentícios e farmacêuticos por meio “delivery”, ou seja, entrega na residência, para tanto o Município de Jaguariaíva dará apoio as associações do gênero para ampla divulgação de formas de entrega dos produtos por este meio.

§2°. O idoso em deslocamento deve estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade pelo agente de fiscalização, sob pena de ser acompanhado até a sua residência para a devida identificação.

Artigo 4º. Incidirão em descumprimento deste Decreto aqueles que notoriamente não estiverem em deslocamento para algumas das atividades essenciais descritas no art. 3º. deste Decreto, sujeitando-se as sanções administrativas, cíveis e penais, inclusive o disposto no art. 268 do Código Penal, e ainda multa no importe de:

I. 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município);

II. 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município) em caso de reincidência.

Artigo 5º. Aplica-se a restrição de circulação disposta neste Decreto às pessoas menores de 12 (doze) anos de idade.

Artigo 6º. É franqueado o ingresso aos Órgãos Públicos, principalmente os da saúde, apenas à pessoa a ser atendida ou aquelas que por Lei sejam obrigadas a estarem acompanhadas.

Artigo 7º. As pessoas constantes no artigo 2°. poderão comparecer aos estabelecimentos bancários e casas lotéricas para atendimento presencial apenas 01 (uma) vez ao mês preferencialmente no dia do recebimento do salário e/ou benefício, dando preferência ao atendimento através de caixa eletrônico, telefone ou internet.

Artigo 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, bem como estão mantidas as determinações anteriores desde que compatíveis com o presente Decreto.

Artigo 9º. As Pessoas Jurídicas deverão exigir comprovante de identificação do cliente para comprovar a idade antes de adentrar no estabelecimento, sendo que os quais descumprirem a presente normativa estarão sujeitas as sanções previstas no Decreto Municipal nº. 118/2020.

Artigo 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 03 de junho de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINÍCIUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretaria Municipal de Saúde

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária municipal de Negócios Jurídicos