Diploma Legal: Decreto nº 110
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Pelo decreto Ficam suspensas até próxima definição das autoridades sanitárias do Governo Federal e Estadual, as atividades de cunho não essencial, compreendidas como aquelas necessidades adiáveis da população.
Nos termos do citado Decreto Estadual, poderão manter seu funcionamento as atividades a seguir elencadas:
I. Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Assistência veterinária;
IV. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humanos e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
VI. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII. Funerários;
VIII. Transporte coletivo, inclusive táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII. Telecomunicações;
XIII. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV. Processamento de dados ligados a atividades essenciais;
XV. Imprensa;
XVI. Segurança privada;
XVII. Transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
XVIII. Serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX. Compensação bancária;
XXI. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXII. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em Lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV. Setores industrial e da construção civil em geral.