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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 110

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Dispõe sobre a aplicabilidade e regulamentação em âmbito municipal do Decreto Estadual nº. 4317/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 110
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pelo decreto Ficam suspensas até próxima definição das autoridades sanitárias do Governo Federal e Estadual, as atividades de cunho não essencial, compreendidas como aquelas necessidades adiáveis da população.

Nos termos do citado Decreto Estadual, poderão manter seu funcionamento as atividades a seguir elencadas:

I. Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II. Assistência médica e hospitalar;

III. Assistência veterinária;

IV. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humanos e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

VI. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII. Funerários;

VIII. Transporte coletivo, inclusive táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI. Captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII. Telecomunicações;

XIII. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV. Processamento de dados ligados a atividades essenciais;

XV. Imprensa;

XVI. Segurança privada;

XVII. Transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVIII. Serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX. Compensação bancária;

XXI. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXII. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em Lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV. Setores industrial e da construção civil em geral.