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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / MULTA / DECRETO Nº 189

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Define procedimento para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento das medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 189
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67, incisos X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País, Estado do Paraná e do município de Jaguariaíva, buscando diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos para mitigar a disseminação do Coronavírus (COVID-19) em Jaguariaíva;

Considerando principalmente as determinações contidas nos Decretos Municipais nº. 106, 118, 129, 132 e 178, e a necessidade de fazer cumprir as medidas administrativas adotadas pelo município de Jaguariaíva;

Considerando que as sanções administrativas devem ser regradas de forma célere e objetiva, visando atingir ao fim específico de enfrentamento a disseminação do COVID-19;

DECRETA

Artigo 1°. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento das medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19).

Artigo 2º. A Pessoa Física e/ou Jurídica do município de Jaguariaíva que descumprir as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID – 19), emitidas pelo Município, ficará sujeito às seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa;

III. interdição e suspensão das atividades;

IV. proibição de contratar com o Poder Público.

§1°. A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação.

§2°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas, sendo que a valoração consta em cada Decreto específico.

§3°. A sanção de suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

§4°. A sanção de cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final do Estado de Calamidade Pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

§5°. Para a aplicação da pena de multa prevista no §2º. deste artigo, as Autoridades Municipais levarão em conta a gravidade da infração, a condição econômica do infrator, a reincidência e os potenciais danos à saúde pública.

Artigo 3º. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da Pessoa Jurídica não exclui a da Pessoa Física, na medida de sua culpabilidade.

Artigo 4º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos Órgãos Municipais, em especial o Departamento de Vigilância Sanitária - VISA e o de Fiscalização Tributária e de Posturas, com apoio das demais Secretarias Municipais.

Artigo 5º. No âmbito do Processo Administrativo Sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando-se o seguinte rito:

 

I. 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa dirigida à VISA;

II. 72 (setenta e duas) horas para análise pela VISA, podendo realizar diligências ou nova vistoria in loco, em caso de possibilidade de adequação do descumprimento;

III. 05 (cinco) dias úteis para decisão do Secretário Municipal de Saúde.

§1°. O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude do Estado de Calamidade Pública.

§2°. Da decisão do Processo Administrativo caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, neste caso, após Parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SENJUR, que decidirá com base na Legislação aplicável, em no máximo 10 (dez) dias úteis.

Artigo 6º. Encerrado o Processo Administrativo Sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação.

Parágrafo Único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de Natureza Não Tributária e respectiva cobrança judicial.

Artigo 7º. O Processo Administrativo Sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de Ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Artigo 8º. Serão aplicadas as disposições do Código Municipal de Posturas, Lei Municipal nº. 2764/2018 e Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº. 2272/2010, em caso de omissão do presente Decreto.

Artigo 9º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública e de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), revogando-se as disposições conflitantes.

Artigo 10. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINÍCIUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretária Municipal de Saúde

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos